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Saiba detalhes da decisão que liberou Deolane de depor na CPI das bets

A coluna obteve acesso, em primeira mão, ao documento assinado pelo ministro André Mendonça, do STF, que desobriga a influenciadora de falar

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1 de 1 Mulher loira, de cabelo comprido solto, com boné e camiseta azuis, nos quais está escrito esportes da sorte - Metrópoles - Foto: Reprodução/Internet

Nesta sexta-feira (25/10), a coluna Fábia Oliveira teve acesso em primeira mão à decisão da Justiça que libera Deolane Bezerra de depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que investiga as empresas de apostas esportivas no Brasil.

Mais cedo, esta jornalista divulgou que a influenciadora poderia não comparecer na sessão e, caso decidisse ir, poderia ficar em silêncio perante perguntas em que as respostas pudessem a incriminar.

Agora, vamos revelar detalhes da decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assinou o documento.

“No sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, ao direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advogado”, reforçou.

O magistrado seguiu: “Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o paciente ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou ‘ninguém é obrigado a se incriminar’, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento”.

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Influencer garante que é inocente
Deolane Bezerra chega ao Fórum de Recife
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Deolane Bezerra foi presa no dia 4 de setembro

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No texto, Mendonça justificou que “assim, ante os contornos da impetração e considerada a prévia manifestação da paciente, realizada por meio deste remédio constitucional, no sentido de pretender exercer seu direito de permanecer calada”.

O ministro do STF completou: “Bem como o fato de comprovadamente figurar como investigada na esfera policial e, de fato, da própria CPI, cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, como garantia, inclusive, ao pleno exercício ampla defesa”.

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