Leo Lins vence ação de danos morais movida por seguidora
Humorista foi processado por fazer piada sobre o peso da autora. Ele já havia sido condenado a pagar R$ 20 mil, mas recorreu da sentença
atualizado
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Após ser condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma seguidora, por conta de uma piada sobre o peso dela, Leo Lins recorreu da sentença e ganhou a causa, em segunda instância. Segundo o Hora Top TV, a vitória do humorista foi dada, no dia 29 de abril, pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O imbróglio judicial começou quando Leo Lins fez uma postagem nos stories sobre um fã, afirmando que seus seguidores não sabiam fazer piada. A autora da ação, então, comentou no direct: “eeee corno, quando é para zoar você, você não aguenta, né?”.
Leo Lins já havia perdido em primeira instância, mas recorreu. Na ocasião, a 38ª Vara Cível de São Paulo entendeu que houve abuso da “liberdade de manifestação” por parte do réu: “As piadas em torno da imagem da autora e de seu excesso de peso ultrapassam o animus jocandi e o direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento”, dizia trecho da sentença revelado pelo site.
Ao contestar a determinação judicial, que o havia condenado a pagar R$ 20 mil à seguidora, Leo Lins afirmou que sua postagem ficou alguns minutos no ar e que se tratava apenas de uma reação, em forma de piada, como resposta ao ataque da moça, que não teve seu nome revelado e ainda pode recorrer.
“Ora, ao contrário, é evidente que a ofensiva gratuita desferida contra o réu (Leo Lins) seria retorquida através das ferramentas que este possui, e não é crível que a autora não tivesse conhecimento que esse seria o resultado esperado de sua ação. Como dito, não há nada de cômico, engraçado, jocoso na assertiva ‘eeee corno, quando é pra zoar você, você não aguenta né’, que desse qualquer indício acerca de que se tratava de uma brincadeira”, afirmou o relator do caso, Vitor Frederico Kümpel, nos autos.
Após o recurso, os desembargadores concordaram que o humorista não tinha obrigação de pagar nenhuma indenização para a autora do processo: “De início vale lembrar que o nexo causal naturalmente se fragiliza quando a ação geradora do suposto dano decorre de uma ação praticada pela pretensa vítima, como é a hipótese deste caso concreto”, começaram.
E seguiram: “Ocorre que muito além da simples provocação da ‘vítima’, o comportamento anterior do sujeito, o qual vive de exposição, por si só já evidencia as consequências da investida, demonstrando assim, um ambiente naturalmente litigioso que era de conhecimento da autora, e tal fato rompe o nexo de causalidade, restando afastado qualquer dever de indenizar”.