Regra antifraude em cota para negros deve reduzir processos judiciais
Regulamentação do processo de checagem da autodeclaração dos candidatos com direito a reserva de vagas foi divulgada no Diário Oficial
atualizado
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Desde que foi instituída, em 2014, a cota para negros e pardos nos concursos do Executivo federal tem provocado polêmicas. A motivação é simples, mas a solução nem tanto. A subjetividade do critério de cessão, a autodeclaração, provocou uma avalanche de processos administrativos e judiciais por falta de uma regulamentação para checagem do legítimo direito.
Esse embate deve ser reduzido consideravelmente após a publicação, realizada na última terça-feira (10/4), no Diário Oficial da União, da Portaria Normativa que padroniza o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidato negros.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas com deficiência, que também têm direito a 20% de reserva de vagas garantidas por lei federal, os negros e pardos não possuem um comprovante ou laudo chancelando sua condição essencial para candidatura como cotista. A Lei nº 12.990/14 apenas instituiu como regra “o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, que não atende a um padrão científico e abre brecha para interpretações e até mesmo possíveis fraudes.
E foi exatamente a falta de objetividade, entre outros motivos, que levou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a questionar, em 2016, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se a legislação respeita ou não a Constituição. O plenário da Casa reconheceu a validade da lei por decisão unânime, reforçando, na fala de seus membros, a importância da medida para a política de inclusão social e a reparação histórica.
O secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Augusto Akira Chiba, afirmou que “a medida dará mais credibilidade a esta política pública”. Segundo ele, a norma publicada foi resultado do trabalho conjunto dos diversos órgãos do governo que promovem a inclusão racial e do entendimento do STF.
Regras claras
Além de reforçar como as bancas organizadoras devem apresentar as regras aos candidatos, a Portaria Normativa também prevê que a autodeclaração é “relativa de veracidade” e, por isso, passará por uma comissão exclusiva formada por cinco membros e suplentes cujos currículos serão divulgados publicamente. Para fazer parte, os integrantes precisam ter experiência no tema e na promoção da igualdade étnica, além das posições serem, em si, diversificadas em gênero e cor.
Todo o procedimento de verificação passa a ser filmado e sua gravação poderá ser usada em caso de pedido de recurso. Ainda assim, a decisão da comissão não será declarada diante do concorrente. Também ficou definido que nenhum comprovante de concurso anterior em que se tenha sido aprovado como cotista terá validade a partir dessas novas medidas.
A padronização das regras e dos procedimentos de heteroidentificação dos candidatos por meio de entrevistas presenciais [também será possível fazer telepresenciais] reduzirá consideravelmente as tentativas de fraudes que têm sido muito comuns nos processos realizados nos institutos federais de ensino superior, garantindo a reserva de vaga a quem, efetivamente, tem o direito de ocupá-la.
Os avanços na igualdade de oportunidades para as minorias dentro da seleção pública esbarram ainda em burocracias que retiram da disputa potenciais profissionais capazes de fazer diferença no setor público. Apesar disso, diante das circunstâncias e dos mecanismos disponíveis, é necessário que o cumprimento de uma série de critérios seja mantido.
Avanços lentos
No estudo em que o Governo se baseou para a criação da lei, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), os números levantados mostram que 53% da população brasileira se declara negra e, no serviço público, o índice era, antes da medida, de apenas 26,4%. Em algumas carreiras, a discrepância é ainda mais explícita: entre os diplomatas, são 5,9% e, entre os auditores-fiscais da Receita Federal, 12,3%.
No primeiro ano de vigência da lei de cotas, 638 servidores ingressaram por meio do sistema e, até 2017, foram mais de 3 mil, de acordo com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Social. No Judiciário, em que a cota foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano seguinte à lei federal, o percentual é de 14%. Não foram encontrados dados recentes após a implantação do sistema de cotas a tempo do fechamento da coluna. Vale lembrar que a legislação federal tem data para acabar: a vigência será de 10 anos, ou seja, até 2024.