Nova ameaça a concursos: o decreto que regulamenta as terceirizações
Entenda como a legislação amplia a possibilidade de contrato de profissionais não concursados para áreas-fim e fragiliza a estabilidade
atualizado
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O governo federal deu mais um passo para aumentar a terceirização na administração pública ao publicar o Decreto n° 9.507, na última semana. Com a legislação, o presidente Michel Temer (MDB) deu aval para regulamentação da Lei das Terceirizações (Lei n° 13.429/2017) no âmbito do Executivo Federal, aumentando as possibilidades de contratações de empresas prestadoras de serviço para atender ao serviço público, por meio da intermediação de profissionais regidos pela CLT.
As novas regras revogam o decreto anterior (n° 2.271/1997), que limitava a terceirização para atividades-meio específicas, como conservação, limpeza, segurança, vigilância, informática, recepção, manutenção de prédios, entre outras. Agora, as áreas possíveis são as consideradas auxiliares, instrumentais e acessórias, sem que exista uma definição explícita, e incluem áreas-fins.
A possibilidade de terceirização não é irrestrita. Ela protege todas as carreiras que tenham plano de cargos, bem como as funções cujas atribuições incluam poder de polícia, regulação, aplicação de sanções e fiscalização.
Também inclui todas as atividades de gestão e de alta complexidade. Dessa forma, todas as carreiras de Estado, bem como as estratégicas de segurança pública, fiscal e diplomática, por exemplo, têm seu formato de seleção por meio de concursos públicos preservado, conforme previsto constitucionalmente.
No entanto, a notícia abalou a confiança dos concurseiros, que passaram a sentir ameaçada a segurança jurídica da estabilidade e das possibilidades de concursos públicos no futuro. A preocupação tem fundamento, em especial para as empresas públicas e sociedades de economia mista, que poderão aumentar o efetivo sem a necessidade de concursos com regras mais abertas do que demais entidades e órgãos.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, por exemplo, já têm reduzido seu volume de seleções e poderão contratar com mais liberdade, evitando a já costumaz avalanche de processos judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.
Pouca novidade
Apesar do impacto, o decreto publicado na última semana não promove grande novidade, mas regulamenta uma realidade já existente. A Lei das Terceirizações, sancionada em março do ano passado, formalizou pela primeira vez o que, até então, era determinado por entendimentos da Justiça do Trabalho.
No fim de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à dúvida sobre a amplitude da lei, ao definir que a terceirização é válida e constitucional para atividades da cadeira produtiva – seja meio ou fim – desde que respeitadas as regras de preservação dos direitos trabalhistas do profissional, como 13º salário, férias e pagamento de FGTS.
Também reforçou a responsabilidade do contratante em assumir os encargos em caso de inadimplência da prestadora de serviços. A decisão do STF teve sete votos favoráveis e quatro contrários, e tem aplicação aos 3.931 processos em tramitação, boa parte deles iniciados após a Lei das Terceirizações entrar em vigor.
Brechas e precariedade
Apesar da clareza das definições legais, foi aberta uma brecha – tanto na iniciativa privada quanto, agora, na pública – para que exista admissão de trabalhadores que tenham vínculo com qualquer tipo de registro de pessoa jurídica, incluindo microempresas e micro empreendedores individuais (MEIs). A princípio, o decreto tem aplicação limitada ao Executivo federal, mas os demais Poderes e âmbitos (estaduais, distrital e municipal) poderão criar normais semelhantes.
O decreto presidencial, que entra em vigor no fim de janeiro, deixa claro o impedimento de que administradores ou sócios das empresas prestadoras de serviço estejam em cargos de comissão ou função de confiança que “atue na área responsável pela demanda ou pela contratação” ou “autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade”.
Entretanto, o cuidado não impede, por exemplo, que exista contratação cruzada ou que sejam ofertadas vagas em que o profissional contratado tenha remuneração bem inferior ao concursado e exerça atividades análogas. E são essas as preocupações do que os especialistas chamam de precariedade jurídica nas relações de trabalho.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em nota pública, afirma que o Decreto nº 9.507/2018 ameaça da profissionalização e qualidade dos serviços públicos.
Confira:
“A única razão” para sua edição é o barateamento da mão de obra contratada. Além disso, compromete a impessoalidade administrativa e ignora a hierarquia jurídica, tendo em vista que as determinações constitucionais estão acima de leis e decretos. Por essa última razão, a Lei das Terceirizações não poderia ser aplicada no âmbito da administração pública por não poder ser “pretexto para a fraude, para a precarização ou para quebra da isonomia constitucional, notadamente marco do seviço público federal”.
A entidade havia emitido nota de repúdio à decisão do STF, no fim do mês passado, por considerar que o formato de contratação ameaça direitos e promove alta rotatividade dos trabalhadores, trazendo prejuízos para saúde pública e Previdência Social.
Sob outra análise, há a possibilidade de uma enxurrada de processos judiciais futuros – como já ocorreu em situações anteriores de ampla terceirização – em que os profissionais contratados buscam equiparação salarial e de direitos, inclusive de estabilidade, com relação aos concursados.