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Desembargador manda soltar Belo: “Não há urgência na prisão”

O cantor Belo foi preso na tarde da última quarta-feira (17/2), em Angra dos Reis, por ter feito show sem permissão

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Anderson Borde/ AgNews
Cantor Belo
1 de 1 Cantor Belo - Foto: Anderson Borde/ AgNews

O escritório de advocacia Daniel Dias, que defende o cantor Belo, impetrou habeas corpus no fim da noite de quarta-feira (17/2), no Plantão Judiciário, em razão da evidente ilegalidade da prisão do cantor, e o desembargador Milton Fernandes de Souza deferiu o pedido. O artista deve deixar a cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica.

“Na noite do dia 16/2, a autoridade policial representou pela prisão temporária do cantor e dos demais investigados. A Promotora de Justiça, por sua vez, opinou contrariamente à prisão em razão da incompetência do Plantão Judiciário. A decisão proferida pela magistrada é nula em vários aspectos: o juízo de plantão era incompetente para proferir a decisão; é vedado o decreto prisional preventivo por juiz sem prévia representação da Autoridade Policial ou Ministério Público (no caso do cantor, o delegado representou pela prisão temporária, não preventiva). E além de tais ilegalidades, o cantor tinha contrato regular, o qual obrigava o contratante a se responsabilizar pela viabilidade de realização do espetáculo (seja pelas normas de segurança, seja pela busca das licenças e dos alvarás). Importante lembrar que o cantor não foi o responsável pela realização do evento, mas sim convidado para se apresentar, mediante pagamento de cachê, tendo comparecido ao local, dia e hora para realização do show conforme cláusulas previstas em contrato. Em relação ao valor recebido pelo show, vale frisar que pela prestação de serviços foi emitida nota fiscal, não havendo qualquer irregularidade”, disse a dra. Isadora Mendes, advogada do cantor, em conversa com a coluna.

Na decisão, o desembargador confirmou que não havia urgência na prisão de Belo. “No caso em tela, verifica-se que o evento ocorreu dia 12.02.2021, ou seja, 4 dias antes da representação da autoridade policial pela prisão temporária. Com efeito, os elementos trazidos aos autos indicam, conforme parecer do Ministério Público de 1º Grau, que não havia a urgência qualificada necessária para a decretação de prisão preventiva em sede de plantão judiciário. De qualquer forma, o juízo natural irá apreciar a questão com maiores elementos de convicção.”

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