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TJDFT inocenta Rafael Barbosa por contratação temporária de médicos

Em 2ª instância, o ex-secretário de Saúde teve referendada a decisão anterior. Há um mês, o ex-gestor foi absolvido em outra ação

atualizado

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Durante o prazo de 30 dias, o ex-secretário de Saúde do Distrito Federal Rafael Barbosa foi absolvido em duas ações pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e  dosTerritórios (TJDFT). Na quarta-feira (13/6), o ex-gestor conquistou a segunda vitória, desta vez, uma ratificação da Justiça.

A 2ª Vara de Fazenda Pública reiterou a absolvição da denúncia pelo ex-titular da pasta, feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), de irregularidades na contratação de médicos temporários.

O caso ocorreu no período em que o então governador Agnelo Queiroz (PT) havia decretado estado de “emergência” da saúde pública do DF. Derrotados na primeira instância, os promotores questionavam sobre a modalidade de vinculação dos médicos com o poder público.

Estávamos num período de emergência por seis meses e fizemos contratos temporários com médicos para suprir a carência de toda a rede. No entanto, não houve dano algum ao erário e jamais cometemos qualquer tipo de irregularidade

Rafael Barbosa, ex-secretário de Saúde

Em 18 de maio, Rafael Barbosa livrou-se também de processo sobre ingerência no banco de regulação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após a inauguração da UTI de traumatologia no Hospital de Base, a única da região, o Ministério Público exigia que os leitos fossem incluídos na regulação da Secretaria de Saúde do DF.

“Foi um pedido extremamente equivocado, uma vez que essa unidade tem especificidades, atende determinados pacientes e seria inaceitável incluí-la no bolo geral de outras UTIs”, explicou. A decisão foi da 7ª Vara da Fazenda Pública, mas ainda cabe recurso do MPDFT.

Na decisão, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona reitera que o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. “Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade, é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.”

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