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TJDFT suspende liminar sobre teste para Covid-19 em servidores sem sintomas

O desembargador Diaulas Ribeiro sobrestou decisão que determinava imediata testagem de profissionais da saúde representados por sindicato

atualizado

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Sede do TJDFT
1 de 1 Sede do TJDFT - Foto: DANIEL FERREIRA/METRÓPOLES

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Diaulas Ribeiro suspendeu, nesta sexta-feira (10/7), a decisão que determinava a imediata aplicação de testes para a Covid-19 em auxiliares e técnicos de enfermagem sem sintomas.

O magistrado atendeu recurso do Governo do Distrito Federal (GDF) contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, de 24 de junho, que deferiu liminar para a imediata testagem dos profissionais representados pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF (Sindate-DF) e o afastamento dos que estivessem infectados.

No documento expedido nesta sexta-feira, Diaulas disse que “não é razoável determinar a realização de testes em todos os profissionais de saúde filiados ao sindicato, de maneira ampla, geral e irrestrita, ainda que não apresentem sinais ou sintomas, enquanto não houver meios suficientes para a testagem de todos os profissionais de saúde, filiados a outros sindicatos ou não filiados a qualquer sindicato”. E frisou: “É preciso ter razoabilidade no uso de recursos limitados”.

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A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu, em 24 de junho, liminar para a imediata testagem dos profissionais representados pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF (Sindate-DF) e o afastamento dos que estivessem infectados
Servidores trabalhando em ambulância
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DF foi condenado em primeira instância

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A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu, em 24 de junho, liminar para a imediata testagem dos profissionais representados pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF (Sindate-DF) e o afastamento dos que estivessem infectados

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Servidores trabalhando em ambulância

Rafaela Felicciano/Metrópoles

O desembargador do TJDFT entendeu que conceder o pedido do sindicato autor e proteger apenas os filiados “em detrimento dos demais profissionais de saúde” é uma “violação ao mais elementar direito constitucional, seja de igualdade, seja de fraternidade”.

“É inevitável otimizar os testes e assegurá-los aos que apresentam sinais ou sintomas, o que permitirá, se confirmada a infecção, o afastamento imediato de suas atividades, independentemente de filiação sindical”, assinalou.

Segundo Diaulas, “não está demonstrada conduta omissiva do Distrito Federal na realização de exames com a finalidade de identificar pessoas contaminadas pelo vírus SARS-Cov-2, sejam profissionais da saúde – filiados ao sindicato ou não – como mecanismo de orientação para a formulação de estratégias necessárias ao enfrentamento da pandemia”.

Com essa nova decisão, também não vale mais a parte da liminar de 1ª instância que determinava o afastamento do trabalho em caso de diagnóstico positivo para a Covid-19. “Por absoluta desnecessidade dessa ingerência do Poder Judiciário na atuação do gestor público”, escreveu Diaulas.

O desembargador cita o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em sua justificativa. O chefe do Executivo está com a Covid-19.

“Qualquer pessoa, com diagnóstico confirmado de Covid-19, deve ser afastada de funções/atividades, seja o Presidente da República, seja outro ser humano. O contrário pode caracterizar, inclusive, crime. Não há, quanto a esse ponto da liminar, qualquer caso concreto de desrespeito aos Direitos Humanos que justificasse liminar do Poder Judiciário”, escreveu o magistrado.

No recurso, o GDF argumentou que a adoção e a definição das políticas públicas são deveres do órgão técnico competente, inclusive no que diz respeito à testagem. Pontuou ainda que o Poder Judiciário não poderia privilegiar apenas uma categoria em detrimento de outras.

Confira, na íntegra, a decisão desta sexta-feira (10/7):

Decisão — Testagem Covid-19 by Metropoles on Scribd

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