TJDFT nega pedido para obrigar GDF a fazer testagem em massa de enfermeiros
O desembargador Eustáquio de Castro considerou que a decisão sobre testagem em massa cabe ao governo e levou em conta recursos limitados
atualizado
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O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Eustáquio de Castro indeferiu, na noite desse sábado (11/7), recurso apresentado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal pedindo que o GDF fosse obrigado a promover testagem em massa de todos os enfermeiros sindicalizados, mesmo os que não apresentassem sintomas da Covid-19.
O Sindicato argumenta que esses profissionais estão entre os mais expostos à contaminação pelo novo coronavírus e precisam de um amparo do Estado para serem testados sistematicamente e diminuírem os riscos de contaminação e morte entre os trabalhadores da categoria.
Em sua negativa ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros, o magistrado destacou a necessidade de manutenção da independência entre os três poderes e sustentou que ao Poder Judiciário só cabe interferir nas decisões do Executivo quando houver omissão nos deveres do Estado.
“Ao menos para mim, tal atuação deve se dar em casos específicos, em omissões pontuais e inconstitucionais. Não se pode transformar o Poder Judiciário em protagonista da governança, em substituição aos representantes eleitos, fazendo escolhas quando parcos os recursos públicos ou quando os fatos concretos se impõem pela impossibilidade de atender a todos e escolher quais terão prioridade”, disse o desembargador na decisão.
Eustáquio de Castro entendeu que, no caso em questão, a Secretaria de Saúde demonstrou que está cumprindo com a obrigação de prover os exames segundo critérios estabelecidos por lei distrital. E considerou ainda que as limitações para a testagem em massa ocorrem em decorrência da escassez de recursos.
“Embora a orientação técnica da testagem em massa seja de natureza pública e notória, proclamada por vários epidemiologistas e infectologistas, há uma escassez mundial de insumos – não apenas no Distrito Federal, para realização de testes. Demais, existem questões de natureza orçamentária e administrativa (Procedimentos Licitatórios) as quais influem na adoção de preferências do administrador público, situadas naquele âmbito da discricionariedade administrativa, não passível de controle judicial”, apontou o desembargador.
O magistrado ainda citou em sua negativa trecho de decisão recente do colega desembargador Diaulas Ribeiro que também negou provimento a recurso apresentado pelos técnicos de enfermagem no mesmo sentido que os enfermeiros pleitearam. Ambas as categorias por intermédio de seus sindicatos.
“É preciso ter razoabilidade no uso de recursos limitados. Conceder o pedido do Sindicato autor e proteger apenas os seus filiados em detrimento dos demais profissionais de saúde em sentido lato é uma violação ao mais elementar direito constitucional, seja de igualdade, seja de fraternidade”, reproduziu Eustáquio de Castro sobre a decisão de Diaulas Ribeiro.
Em sua conclusão, ao reconhecer a importância do trabalho prestado pelos enfermeiros, mas negar o pleito da categoria, Eustáquio de Castro citou Churchill:
“Portanto, embora os Enfermeiros e demais profissionais da saúde sejam merecedores de todas nossas homenagens, pois enfrentam a dor humana vis-à-vis, com riscos à própria saúde e de familiares, fazendo-me lembrar a célebre frase de Churchill ‘never was so much owed by so many to so few’– comumente traduzida para ‘nunca tantos deveram tanto a tão poucos’-, não há como o Judiciário, na atual situação fática trazida, determinar ao Distrito Federal a testagem em massa dos referidos profissionais, em atropelo à programação da Administração Pública”.
DECISÃO SINDICATO ENFERMEIROS by Guilherme Waltenberg on Scribd