Justiça nega pedido para suspender obrigatoriedade do uso de máscaras no DF
Mandado de segurança foi apresentado com o argumento de que o decreto fere a Constituição Federal e os direitos fundamentais
atualizado
Compartilhar notícia
O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) Sebastião Coelho negou, nesta sexta-feira (15/05), pedido liminar para suspender os efeitos do decreto do GDF que estabeleceu a obrigatoriedade do uso de máscaras na capital do país. Ou seja, todos os cidadãos que estiverem nas ruas do DF devem fazer uso do acessório de segurança. Aqueles que insistirem em não usar estão sujeitos a punição, como aplicação de multa.
O mandado de segurança foi apresentado pelo advogado Nilton Nunes Gonzaga. Ele entende que a legislação distrital fere a Constituição Federal por não ter sido submetida à Câmara Legislativa do DF (CLDF).
Em sua tese, Nilton Nunes assevera que estão sendo relativizados direitos fundamentais, como o de ir e vir, e ressalta haver “quase um caos social, onde o estado tenta multar e tornar obrigatório algo sem respeitar a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF”.
O desembargador ponderou que “é público e notório que uma pandemia alcançou âmbito mundial e, devido à facilidade da transmissão entre humanos e à letalidade, esforços extraordinários têm sido empreendidos pelos governos dos mais diversos países”.
“Impedir o direito de ir e vir fere direito constitucionalmente assegurado. Contudo, a imposição de regras em benefício de todos é perfeitamente aceitável. O impetrante pode ser infectado e não se importar. Todavia, não pode ser potencial agente transmissor para aqueles que estão cumprindo as regras”, afirmou Coelho na decisão.
O desembargador destacou, ainda, que a exigência do uso da máscara facial está de acordo com os protocolos de segurança sugeridos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que “ao Poder Judiciário não é dado intervir em políticas implementadas pelos governantes eleitos”.
Por fim, Sebastião Coelho, ao negar o pedido liminar de suspensão dos efeitos do decreto, disse que “a questão referente a eventual competência administrativa ou ofensa à Constituição deve ser melhor abordada quando do julgamento do mérito”.