Justiça Federal obriga Bolsonaro a usar máscara de proteção facial no DF
Decisão do juiz Renato Coelho Borelli estipulou multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. União deve exigir máscara dos servidores
atualizado
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A 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu, nessa segunda-feira (22/06), impor ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido) a obrigatoriedade de usar máscara de proteção facial na capital do país. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 2 mil.
O juiz Renato Coelho Borelli deferiu a tutela de urgência no âmbito de uma ação popular. Conforme a decisão liminar, o presidente deve utilizar o adereço em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços da capital do Brasil.
O magistrado ainda obriga a União a exigir de seus servidores e colaboradores em geral o uso do acessório enquanto estiverem prestando serviços. A multa foi fixada em R$ 20 mil nesse caso.
Veja a decisão:
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O Distrito Federal deve, de acordo com o juiz, fiscalizar o uso efetivo de máscaras faciais de proteção por toda a população, de acordo com o Decreto nº 40.648/2020, que estabelece a obrigação do adereço diante da pandemia do novo coronavírus.
A ação popular que tramita na 9ª Vara Cível do DF é de autoria do advogado Victor Mendonça Neiva.
O juiz assinalou que a atitude de Bolsonaro, ao se recusar a usar máscara facial em atos e lugares públicos no DF, “mostra claro intuito em descumprir as regras impostas pelo Governo do Distrito Federal, que nada tem feito para fiscalizar o uso do EPI [equipamento de proteção individual].”
Borelli disse que, como autoridade máxima do Executivo, o presidente deve zelar pelo cumprimento de todas as normas vigentes no país, sejam federais, estatuais, distritais ou municipais, “independentemente da necessidade de ser fiscalizado para tanto”.
“O presidente da República possui obrigação constitucional de observar as leis em vigor no país, bem como de promover o bem geral da população, o que implica em adotar as medidas necessárias para resguardar os direitos sanitários e ambientais dos cidadãos, impedindo a propagação de um vírus que se alastra rapidamente, muitas vezes de maneira silenciosa”, registrou o magistrado na decisão.
Citando o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz disse que o presidente “não se exonera de responsabilidades, pois ninguém, nem mesmo o chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”.
“Basta uma simples consulta ao Google para se ter acesso a inúmeras imagens do réu Jair Messias Bolsonaro, transitando por Brasília e entorno do Distrito Federal, sem utilizar máscara de proteção individual, expondo outras pessoas à propagação de enfermidade que tem causado comoção nacional”, afirmou Borelli.
O autor da ação popular alegou, nos autos, que “a conduta omissiva da União e do Distrito Federal e a conduta irresponsável do presidente tendem a, em um universo curto de tempo, esvaziar em boa parte as medidas de prevenção adotadas, fazendo com que o Distrito Federal, que tem um dos mais baixos números de mortos, passe a assistir incremento deste infausto indicativo”.