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Para-brisa trincado? Nem sempre é preciso trocar o vidro todo

Obedecendo certas medidas e cuidados, uma rachadura pequena pode ser reparada facilmente e

atualizado

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1 de 1 Parabrisa-de-carro - Foto: Creative Commons

O vidro trincado ou quebrado é uma lembrança insistente para os motoristas: está sempre no raio de visão, pronto para lembrar daquele probleminha chato a ser consertado. Para quem tem seguro, a troca pode sair por um preço mais barato. Os que não contam com a apólice vão ter um peso a mais no bolso…

Uma pequena pedra, um objeto jogado por outro motorista, uma mudança brusca de temperatura ou mesmo a chuva de granizo podem fazer com que o vidro se quebre ou mesmo fique trincado. Entretanto, existe uma dica para fazer com que o conserto seja menos pesado e não seja necessário trocar todo o para-brisa.

De acordo com a extensão no dano, há a chance de um pequeno reparo dar jeito no problema. Um conselho: não tente seguir tutorais na internet. O melhor é sempre procurar um especialista no assunto para que uma pequena rachadura não se transforme em um acidente mais grave depois.

Reparação

Uma resina aplicada por meio de um adesivo resolverá a situação de um trincado no para-brisa. Porém, é necessário prestar atenção em alguns detalhes. A rachadura, por exemplo, não pode ter diâmetro maior que a moeda de R$ 1. Se for em linha, menor que 10 cm. Também não pode estar perto dos limites: somente é aceita além de 6 cm além do fim do vidro.

Os preços, com certeza, valem a pena. Enquanto a troca do para-brisa inteiro vai ficar, em média entre R$ 230 e até R$ 5 mil (para equipamentos especiais, com tecnologia térmica, por exemplo), a reparação de um pequeno trincado pode ser encontrada entre R$ 50 e R$ 250, dependendo o modelo do veículo.

A situação se complica porque dá multa ter o para-brisa danificado. Está lá em uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito: “as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para-brisa”. E mais na frente: “O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro“.

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