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Vizinho indenizará homem chamado de “macaco” em briga por som alto

Juiz diz que palavra teve o objetivo de ferir vítima, já que réu se expressou dessa forma por causa da cor da pele dela, em Itumbiara (GO)

atualizado

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Não ao racismo
1 de 1 Não ao racismo - Foto: Getty Images

Goiânia – Um homem vai receber R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, depois de ser chamado de “macaco” pelo seu vizinho, por causa da cor de sua pele, durante uma briga provocada por som alto, em Itumbiara, no sul de Goiás, a 213 quilômetros de Goiânia.

A decisão é do juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Itumbiara. O magistrado entendeu que o vizinho praticou injúria racial, uma vez que, segundo a decisão, causou sofrimento e lesão à honra e à moral da vítima.

Barulho de som

De acordo com o processo judicial, a vítima estava em sua casa e, ao se incomodar com muito barulho de som no imóvel ao lado, pediu ao seu vizinho que diminuísse o volume. No entanto, em vez de aceitar o pedido, o vizinho atacou a vítima com ofensas e ameaças.

Durante a discussão, segundo a decisão judicial, o vizinho se alterou ainda mais e cometeu injúria racial, chamando a vítima de “macaco”.

O juiz entendeu que a palavra usada pelo vizinho teve o objetivo de ferir a vítima, já que, segundo ele,  o réu se expressou dessa forma por causa da cor da pele.

“A alegada ofensa (injúria racial) imputada ao réu restou cabalmente demonstrada. A prolação da palavra ‘macaco’ não configura, por si só, o crime de racismo, mas, no caso concreto, a análise foi feita pelo contexto, sobretudo, diante das desavenças preexistentes entre as partes”, ressaltou.

Caso idêntico

O magistrado aproveitou para citar outro caso idêntico, ocorrido durante uma partida de futebol entre os times Santos e Grêmio, onde o goleiro do time paulista foi alvo de críticas racistas por parte da torcida.

Na avaliação do juiz, situações como essas são repudiáveis, e qualquer tipo de discriminação merece “justa reprimenda”.

“Assim, está claro o conteúdo preconceituoso e pejorativo do agir do promovido, ofendendo a honra e a moral do autor, causando-lhe abalo moral passível de indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

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