Veja o que muda nas regras de remarcação de passagens com nova lei
Entre as novidades, se o passageiro pedir reparação por danos morais por um voo atrasado ou cancelado, ele terá de comprovar o dano
atualizado
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A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) fez novas alterações na lei de remarcação das passagens aéreas no Brasil devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus. As normas da Lei nº 14.034 valem somente para voos marcados até 31 de dezembro deste ano.
Segundo o texto, passageiros que tiveram as passagens canceladas em decorrência da pandemia terão 18 meses para usar os créditos em outra viagem. Na antiga regra, o prazo era de, no máximo, um ano. Caso o cliente opte pelo reembolso, o valor deve ser devolvido em até 12 meses sem multa, mas com correção monetária. Se a compra tiver sido parcelada, é possível pedir a suspensão de vencimentos futuros.
Porém, os termos mudam se o próprio consumidor desistir da viagem, independentemente de o motivo ser a pandemia. Se, no caso, ele preferir pelo reembolso, estará sujeito às taxas de cancelamento do bilhete. A companhia aérea também fica ausente da responsabilidade de suspender pagamentos de parcelas em casos de desistência da viagem.
Apesar de a nova legislação ter sido pensada devido ao contexto gerado pelo novo coronavírus, outras medidas que pouco se relacionam com o período vivido foram alteradas, como o fim da taxa de embarque internacional, de R$ 98.
Entre as novidades, se o passageiro pedir reparação por danos morais por um voo atrasado ou cancelado, ele terá de comprovar o dano. A norma foi aprovada apesar de o Código de Defesa do Consumidor assegurar que o prestador de serviço é quem precisará provar que não houve prejuízos, e não o cliente.
Ainda, o texto especifica alguns motivos de força maior que eximem a companhia de culpa por atraso ou cancelamento, impedindo a indenização por danos morais, como pandemias e eventos meteorológicos. Nesses casos, a empresa fica responsável por cobrir os gastos materiais dos passageiros.
Veja o que muda com a norma:
- Passageiros com bilhetes cancelados pela empresa em decorrência da pandemia terão 18 meses para usar os créditos com outra viagem;
- Quando cancelado pela companhia, o cliente que optar por reembolso receberá o valor em até 12 meses sem multa e com correção monetária;
- Em compras parceladas, é possível pedir a suspensão dos vencimentos futuros;
- Em casos em que o próprio cliente cancela as viagens, ele estará sujeito às taxas de cancelamento independentemente do motivo;
- Passageiro que pedir reparação por danos morais por um voo atrasado ou cancelado terá de comprovar o dano;
- Entre os casos em que a companhia fica isenta de culpa por atraso ou cancelamento, estão o novo coronavírus e fatores climáticos.