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União é condenada a pagar benefício de juíza suspenso em maternidade

A Justiça Federal determinou o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em favor da magistrada

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A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a União a pagar um benefício cortado da remuneração de uma juíza durante a licença-maternidade dela. O colegiado seguiu os termos do relator do caso, o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro, que determinou o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) em favor da magistrada, cuja identidade não foi revelada.

Na sentença, ficou determinado o pagamento retroativo da gratificação aos períodos de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022.

A turma seguiu os termos do relator que afirmou “a magistrada que ingressa em licença-gestante deve receber tratamento como se estivesse em exercício, no que toca à fruição da remuneração inerente ao cargo e também quanto aos efeitos previdenciários pertinentes. Portanto, em se tratando de situações não transitórias, em que a magistrada tem a garantia do pagamento da GECJ pelo exercício das suas atividades, não se revela constitucional a redução da remuneração no período de percepção de salário- maternidade, que deve ser considerado como em efetivo exercício”.

A União havia argumentado que a gratificação tem caráter transitório e é vinculada ao efetivo exercício da jurisdição, o que não incluiria períodos de afastamento. Além disso, sugeriu a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar o caso, ao alegar que a matéria envolveria interesse geral da magistratura e seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Justiça Federal afastou a incompetência para julgar e negou o recurso da União dando provimento ao pleito da juíza e, consequentemente ao pagamento da gratificação suspensa indevidamente.

A advogada de defesa do caso, Thaisi Jorge, alegou em defesa da magistrada que “a licença-maternidade deve ser considerada como período de efetivo exercício, conforme a Lei nº 8.112/1990, e precedentes do STF”. O juiz relator seguiu na mesma linha em seu voto.

Marcelo Rebello Pinheiro destacou que a licença-maternidade é um direito fundamental que deve ser interpretado de forma a garantir a máxima efetividade de direitos, evitando prejuízos funcionais às magistradas durante o afastamento. “Esse posicionamento não apenas promove a igualdade de gênero, mas também assegura que a maternidade não se torne uma barreira ao pleno exercício de funções públicas”, disse a advogada do caso.

Gratificação

De acordo com a Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho, a gratificação deve ser paga aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei.

A GECJ é para casos de: 

  • acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e
  • acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

O valor da gratificação corresponde a 1/3 do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa. Ela tem natureza remuneratória e não pode, com o seu acréscimo, ultrapassar subsídio mensal dos ministros do STF.

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