Tribunal dispensa Lula de comparecer às audiências de 87 testemunhas
Lula é réu por suposta propina de R$ 75 milhões paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobras
atualizado
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O juiz federal Nivaldo Brunoni, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, liberou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de comparecer a cada audiência de suas testemunhas de defesa. O comparecimento do petista havia sido ordenado pelo juiz federal Sérgio Moro, após a defesa de Lula chamar 87 testemunhas de defesa. O TRF4 mantém jurisdição no Paraná, base da Operação Lava Jato. Todos os atos do juiz Sérgio Moro são submetidos ao crivo da Corte federal.
Nesta ação, Lula é réu por suposta propina de R$ 75 milhões paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobras. O ex-presidente é acusado de praticar os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Em defesa prévia, em 26 de janeiro, a defesa de Lula havia convocado 52 testemunhas. Em 23 de fevereiro, em nova manifestação, arrolou mais 35.
Em 17 de abril, Moro ordenou que Lula comparecesse a cada audiência das 87 testemunhas. Na semana seguinte, em 25 de abril, o juiz da Lava Jato decidiu que vai rever a ordem de exigir a presença do ex-presidente caso os advogados do petista também revisassem o extenso rol de convocados. O prazo era de 5 dias.Para Nivaldo Brunoni, do TRF4, “não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados constituídos”.
“O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da autodefesa, podendo relegá-la em prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo”, anotou.
“O caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e notoriamente representado, mostra-se desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de depoimento das testemunhas por ele arroladas.”