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TRF-4 suspende fornecimento de remédio para paciente com doença rara

Desembargadora Claudia Cristina Cristofani desobrigou a União de oferecer medicamento de alto custo que não consta na lista do SUS

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles
remédio farmácia alto custo
1 de 1 remédio farmácia alto custo - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), do Paraná, concedeu efeito suspensivo após a União entrar com recurso para suspender, temporariamente, o fornecimento de um medicamento de alto custo usado para tratar fibrose pulmonar idiopática, doença rara que afeta a capacidade respiratória e pode levar à morte. O Nintedanibe, cujo preço médio de cada comprimido gira em torno de R$ 200, não consta no rol de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

A análise da Comissão de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) considerou que o alcance dos benefícios do medicamentos ainda é incerto.

A decisão da desembargadora Claudia Cristina Cristofani, proferida na última terça-feira (7/6), concluiu que “para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado”.

Ainda segundo avaliação da Conitec, o valor gasto para cada ano de vida do paciente seria de R$ 400 mil e o impacto no orçamento para incorporar o medicamento em todo o sistema seria de R$ 2,3 bilhões em cinco anos.

De acordo com o laudo médico que recomendou o medicamento, ele poderia trazer melhorias na qualidade de vida do paciente. No relatório, o médico apontou que no SUS, não há opções disponíveis para substituir o Nintedanibe e que os tratamentos para fibrose pulmonar idipática disponilibizados são paliativos, além de oferecer a possibildiade do transplante de pulmão.

O laudo diz ainda que o remédio é eficaz em retardar a deterioração da função pulmonar em alguns pacientes, mas não reduz as taxas de mortalidade ou agravamento da doença.

A desembargadora entendeu que “não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio do Poder Público”.

O agravo de instrumento ainda deve ter o mérito julgado pelo Tribunal.

Planos de saúde

Na quarta-feira da semana passada (8/6), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu estabelecer como taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os ministros analisaram, nesta quarta-feira (8/6), se a lista de procedimentos deveria ser taxativa (restrita ao que está escrito atualmente) ou exemplificativa (o que facilita cobrança a planos de saúde para técnicas novas ou procedimentos inovadores que surjam com a evolução da medicina).

Na prática, o estabelecimento do rol taxativo dificulta cobrança sobre planos de saúde por tratamentos extras.

Por 6 votos a 3, os magistrados da Segunda Seção decidiram que os planos de saúde são obrigados apenas a cobrir os procedimentos elencados pela agência reguladora. O ministro Villas Bôas Cueva, porém, em seu voto, propôs que haja exceções em caso de necessidade de usuários – a tese foi acolhida, mas não há ainda clareza sobre como isso funcionará.

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