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Trans vítima de violência tem direito à proteção da Lei Maria da Penha

Mesmo em uma relação homoafetiva, vítima que se identifica com o gênero feminino sofreu violência e terá proteção da Lei Maria da Penha

atualizado

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Pessoa de costas com um x vermelho desenhado na palma da mão. Ela está vestida com calça jeans escura e blusa branca
1 de 1 Pessoa de costas com um x vermelho desenhado na palma da mão. Ela está vestida com calça jeans escura e blusa branca - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Goiânia – Com entendimento unânime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acatou pedido de medidas protetivas de urgência para uma pessoa do sexo masculino que se apresenta socialmente com o gênero feminino, vive relação homoafetiva e sofreu violência. O voto foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Aureliano Albuquerque.

“Relação homoafetiva entre pessoas do sexo masculino, na qual uma delas se apresenta socialmente como do gênero feminino, contando inclusive com nome social feminino e chamamento social desse mesmo gênero, possui direito à proteção da Lei Maria da Penha”, diz a decisão.

O pedido foi feito durante plantão, em 7 de novembro de 2019, pela suposta prática de violência doméstica. No entanto, o juiz plantonista deixou de apreciar a solicitação, em razão do tempo entre a data que as supostas agressões teriam acontecido. Com isso, os autos foram redistribuídos ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que determinou a remessa a uma das Varas Criminais de Detenção da capital.

No processo, foi sustentada a inexistência de hipótese de submissão, situação de vulnerabilidade ou caso de opressão à mulher numa perspectiva de gênero da vítima em relação ao acusado, vez que o fato foi praticado contra um homem por outro homem, ambos do sexo masculino.

O juiz substituto Aureliano Albuquerque Amorim pontuou que as relações homoafetivas são consideradas como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “sendo perfeitamente possível a sua proteção, mesmo quando formada por pessoas do sexo masculino”.

O magistrado ressaltou que as previsões da Lei Maria da Penha se destinam tanto ao sexo como ao gênero feminino, situações nem sempre coincidentes, mas que ensejam a proteção legal informada.

Para ele, “diante da clara possibilidade de aplicação das proteções da Lei Maria da Penha em face de pessoas de ambos os sexos, desde que se evidencie na vítima das agressões o gênero feminino, devemos apreciar a situação com a dos presentes autos de conflito de competência.”

“Previsões da Lei Maria da Penha”

O magistrado pontuou, ainda, que a vítima tem o nome de batismo S.M.C, do sexo masculino e, que, no entanto, ostenta o nome social de “Bruna”, sendo esta a alcunha pela qual é conhecida em seu meio social. Também destacou que nos documentos apresentados na fase policial, as afirmações grotescas do agressor para a vítima são expressões no gênero feminino.

“Diante disso, há clara situação em que a vítima, embora tenha o sexo masculino, possui gênero feminino, podendo, assim, ser protegida pelas previsões da Lei Maria da Penha. Tendo em vista que o processo inicialmente remetido ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, este é o juízo competente para conhecimento do caso, devendo o conflito ser julgado improcedente”, diz a decisão.

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