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TJGO vê abuso em contrato e reduz dívida de R$ 7 mi para R$ 680 mil

Construtora questionou na Justiça contrato firmado com Agência de Fomento de Goiás e conseguiu diminuir juros remuneratórios a 12% ao ano

atualizado

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tjgo Judiciário Goiás
1 de 1 tjgo Judiciário Goiás - Foto: Divulgação/TJGO

Goiânia – O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu abuso em contrato de cédula de crédito comercial firmado entre uma construtora e a Agência de Fomento de Goiás, para fixar juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme prevê a lei. Além disso, retirou os juros de atraso e ordenou que o débito seja recalculado. Por isso, a dívida, no valor de R$ 7 milhões, deve ser reduzida para R$ 680 mil.

A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Jaraguá, a 122 quilômetros de Goiânia.

De acordo com o processo, a construtora emitiu, em outubro de 2014, uma cédula de crédito comercial no valor de R$ 400 mil. No entanto, segundo os autos, o contrato em questão previa a cobrança de juros no patamar de 1,98% ao mês, os quais capitalizados mensalmente ultrapassariam 23,76% ao ano.

Abuso

Em razão do abuso dos juros cobrados, de acordo com o processo, a construtora não conseguiu pagar o empréstimo, tornando-se inadimplente e, por isso, alvo de ação de execução.

A defesa da empresa disse que os encargos financeiros cobrados, tanto no período de normalidade, antes do vencimento das parcelas, quanto no de inadimplemento, extrapolam o limite legal. A legislação limita juros remuneratórios em cédula de crédito comercial em, no máximo, 12% ao ano. Nesse sentido, apontou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua manifestação, a instituição financeira argumentou que a construtora não havia oferecido caução ou depósito da quantia que indicasse como incontroversa. Por esse motivo, segundo o processo, a agência de fomento interpretou que a empresa não tinha intenção de pagar o débito, o que, segundo acrescentou nos autos, poderia lesar o caixa do credor.

Na primeira instância, a Justiça declarou indevida apenas a cobrança da comissão de permanência. Dessa forma, de acordo com o processo, manteve inalteradas as demais cláusulas e negou o pedido de limitação dos juros remuneratórios.

Recurso

No entanto, ao analisar o recurso, o relator ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial.

Esses contratos estão submetidos a regras próprias, conforme prevê a Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69, que conferem, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), o dever de fixar os juros a serem praticados.

Por causa da omissão do mencionado Conselho Monetário Nacional, o entendimento jurisprudencial é de que deve incidir, nas referidas cédulas de crédito, a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).

“Portanto, evidenciado que houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados, seguindo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, bem como deste Tribunal, a sentença deve ser reformada”, destacou o relator.

O desembargador ressaltou, ainda, que o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais cobrados no período da normalidade descaracteriza a cobrança de juros por atraso chamados de mora, conforme tese do STJ.

O Metrópoles não obteve retorno da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) até o momento em que publicou esta reportagem.

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