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TCU autoriza indicação de Mercadante para presidência do BNDES

O TCU foi consultado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin sobre um possível entrave pela Lei das Estatais para a nomeação de Mercadante

atualizado

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1 de 1 abin mercadante - Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O ministro Vital do Rêgo, do Tribunal de Contas da União (TCU), liberou a indicação de Aloizio Mercadante para assumir a presidência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A resposta do órgão acontece após o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) questionarem o tribunal sobre uma possível barreira para a nomeação pela Lei das Estatais.

A Lei da Estatais proíbe a indicação para qualquer conselho de administração ou diretoria de pessoas que atuaram de uma estrutura decisória de partido político ou trabalho vinculado à organização de campanha eleitoral nos últimos 36 meses.

“É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria, da pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”, diz texto da lei.

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O ex-ministro Aloizio Mercadante foi responsável pelo plano de governo do petista
Equipe de transição do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva
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Aloizio Mercadante (PT) e Geraldo Alckmin durante coletiva de imprensa

Divulgação Gabinete de Transição/ Cláudio Kbene
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O ex-ministro Aloizio Mercadante foi responsável pelo plano de governo do petista

Fábio Vieira/Metrópoles
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Equipe de transição do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva

Hugo Barreto/Metrópoles

A indicação de Mercadante entraria em conflito, uma vez que ele atuou como coordenador do programa de governo do presidente Lula pela Fundação Perseu Abramo e é esta em um quadro histórico do Partido dos Trabalhadores (PT).

Pela decisão assinada por Vital do Rêgo, Mercadante está apto para assumir o cargo, tendo em vista que ele teria participado apenas de “forma intelectual” da campanha presidencial de Lula.

“Diante de todas essas considerações e, em desfecho, considero que a mais adequada exegese, que reflete o melhor direito e evita o conflito de interesse que se quer evitar, é no sentido de que não se encontra abrangida na vedação do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016 a pessoa que participou de campanha eleitoral, de forma não remunerada, meramente com contribuição intelectual”, declarou o ministro do TCU Vital do Rêgo.

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