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STM condena militares que levaram mulheres para Ilha da Moela

Os dois militares da Marinha do Brasil foram condenados por ato libidinoso dentro de estabelecimento sob a administração militar

atualizado

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Foto: Cesar Barretor/Divulgação Marinha
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A Justiça Militar da União manteve a condenação dos dois militares que levaram mulheres para a Ilha da Moela, território sob concessão da Marinha no litoral de São Paulo. O tenente e o marinheiro foram condenados pelo crime de ato libidinoso dentro de estabelecimento sob a administração militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), eles levaram mulheres para o local em 12 e 13 de novembro de 2020, quando estavam de serviço no rádio-farol Moela, sem autorização e para um suposto “evento festivo”. O Farol da Moela fica na Ilha e serve como ponto de orientação para os navegantes que passam pela região do Guarujá. 

Os depoimentos registrados na denúncia alegam que os dois convidaram as mulheres e tiveram relações sexuais com as mesmas. A história foi confirmada pelo depoimento de dois marinheiros, que chegaram a negar tudo em oitiva inicial por medo de represálias.

Os dois militares foram condenados na 2ª Auditoria Militar de São Paulo e as defesas recorreram ao STM. O advogado do tenente afirmou que ele não praticou ato libidinoso e levantou a questão da quebra de cadeia de custódia de provas. O segundo ponto também foi ponderado pela Defensoria Pública da União (DPU), que defendeu o marinheiro. 

Entretanto, para o relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, a quebra de cadeia de custódia não prejudica a análise do crime. 

“Diante do farto arcabouço probatório contido nos autos, produzido de forma desvinculada dos meios de prova contestados e sem qualquer mácula de ilegalidade. Também de início, deve-se rechaçar a argumentação defensiva no sentido de que a ausência de prova material (perícia técnica, gravações, fotografias etc.) comprometa a comprovação da materialidade delitiva. Por um lado, porque, como mencionou o Parecer da PGJM, a imputação não versou sobre atos sexuais praticados mediante violência ou coação; por outro, porque, no caso, a prova oral produzida em Juízo contém elementos aptos a demonstrar a materialidade do delito”, atestou o magistrado. 

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