STJ valida casamento na igreja de 1894 para bisneto obter cidadania
O STJ reconheceu os efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para que bisneto pudesse ter documento de cidadania italiana
atualizado
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Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos civis de um casamento religioso de 1894 a fim de permitir que um descendente do casal preencha os requisitos necessários para obter a cidadania italiana.
Os ministros da turma analisaram uma ação judicial de um homem que buscou o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, para complementar a documentação exigida para obter a cidadania estrangeira. Os bisavós tinham casado somente na igreja e para completar a documentação do pedido de cidadania é necessário a união com registro civil.
A primeira instância chegou a negar o reconhecimento do matrimônio com a alegação de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, por isso, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos noivos e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a união dos bisavós do autor da ação ocorreu meio a resistências da dissociação entre Igreja e Estado.
Resistência da população católica
Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. No entanto a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.
Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual e se consolidou somente anos depois, com o Código Civil de 1916.
Assim, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio do instituto do casamento religioso. Andrighi ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos que casaram se ambos já morreram. Os outros ministros da Turma acompanharam o voto.