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STJ mantém medida protetiva contra capitão que chamou mulher de burra

Oficial médico deve seguir obedecendo regras como distância mínima da ex-mulher, abstenção de contato e restrição a posse e uso de armas

atualizado

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FELIPE MENEZES/METRÓPOLES
Fachada do STJ
1 de 1 Fachada do STJ - Foto: FELIPE MENEZES/METRÓPOLES

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para um médico capitão do Exército acusado de “ameaçar de forma velada e silenciosa sua esposa”.

Segundo depoimento da vítima na polícia, o marido “começou a ter um comportamento agressivo meses após se casarem”.

Segundo a denúncia contra o oficial, a mulher “em determinado dia, quando retornou à residência, após ter sido expulsa pelo companheiro, ouviu-o municiando armas no seu escritório”.

Ela destacou que já vinha sofrendo ameaças, sendo chamada de “burra” e “imatura”.

As informações foram divulgadas no site do STJ – RHC 115502.

O denunciado pediu que fossem suspensas as medidas protetivas impostas.

Ele ponderou estar com “restrições descabidas” ao seu direito de locomoção e ainda ameaçado de prisão, em caso de descumprimento das cautelares.

Após ter a liminar negada pelo Tribunal de Justiça do Pará e pelo STJ – que determinou que fosse julgado o mérito do habeas corpus na origem -, o militar interpôs recurso ordinário, não se conformando com as medidas protetivas deferidas em favor da companheira.

Ausência de ilegalidade

Ao analisar o requerimento da medida urgente, Noronha verificou que “é inexistente a flagrante ilegalidade, alegada pelo recorrente, que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão”.

O ministro destacou pontos do acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que proferiu que “o melhor caminho, por ora, é coibir qualquer forma de aproximação ou contato entre o casal, com suspensão da posse ou restrição do porte de arma, a fim de se evitar que agressões físicas e verbais ocorram”.

Segundo o presidente do STJ, “o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, devendo-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo”.

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