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STJ: empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

A 2ª Turma reafirmou entendimento por considerar que a recuperação judicial não caracteriza impedimento para contratação com o poder público

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que empresas em recuperação judicial podem participar de procedimentos licitatórios.

De acordo com decisão do colegiado, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o poder público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O STJ decidiu em ação na qual uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará. Ele pediu a nulidade da assinatura de contrato após processo licitatório, considerando que empresas em recuperação judicial estariam proibidas de participar do processo

Em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em procedimento licitatório.

A universidade recorreu ao STJ para o cancelamento. O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar que a empresa em recuperação judicial participe do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF-5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF-5, não cabe à administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

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