STJ: baratas e larvas em comida geram dano, mesmo que não ingeridos
Em julgamento, ministra lembrou elementos estranhos encontrados em alimentos industrializados que já foram alvo de processo
atualizado
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (19/10) que elementos estranhos em alimentos industrializados configuram dano moral, mesmo que não haja ingestão pelo consumidor.
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi lembrou alguns itens, no mínimo curiosos, que já foram alvo de processo no tribunal. Entre eles, fungos, insetos, ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, cigarros, lâmina de metal, pedaços de plástico, pano e papel-celofane.
No entendimento dos magistrados, o dano moral é configurado pois “a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.”
No caso que levou o julgamento ao STJ, o consumidor processou uma beneficiadora de arroz e o supermercado por ter encontrado fungos, insetos e ácaros no produto. Na ocasião, o juiz condenou a indústria por danos morais e materiais, mas o tribunal, em segundo grau, afastou a existência de danos morais por entender que o alimento não foi ingerido pelo consumidor.
Andrighi votou pelo restabelecimento da sentença, pois o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica.
“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.
Dessa forma, havendo ou não a ingestão do alimento, a insalubridade ainda estará presente e o que vai variar é o grau do risco a qual o consumidor foi submetido. Esse fator, inclusive, deve refletir no valor da indenização.
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.
A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor. (Com informações do STJ)