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STJ autoriza cultivo de cannabis a três pessoas para fins terapêuticos

Decisão do STJ concede autorização para o cultivo de cannabis a três pessoas que comprovaram a necessidade de tratamento médico

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Aline Massuca/Metrópoles
Imagem colorida mostra muda de maconha em produção de Cannabis no Rio de janeiro
1 de 1 Imagem colorida mostra muda de maconha em produção de Cannabis no Rio de janeiro - Foto: Aline Massuca/Metrópoles

Três pessoas que comprovaram a necessidade terapêutica obtiveram, por unanimidade, autorização no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cultivar a cannabis sativa, a planta da maconha. O objetivo é extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrer qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário. 

O salvo-conduto foi concedido após os interessados comprovarem, por meio de laudos médicos, a existência de problemas passíveis de tratamento com substância extraída da cannabis, como transtorno de ansiedade, insônia, sequelas do tratamento de câncer, além de outras enfermidades. 

Apesar da autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação dos produtos derivados da cannabis, os pacientes alegaram ao STJ a dificuldade para continuar o tratamento, em razão do alto custo da importação, que chegou a R$ 2 mil mensais. 

Laudo médico dispensa perícia 

O ministro Og Fernandes, presidente em exercício do STJ e responsável pela decisão, considerou satisfatoriamente justificados os pedidos que apresentaram documentos que comprovam as necessidades dos pacientes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os requerentes também anexaram certificados de cursos sobre o cultivo da cannabis sativa e extração de substâncias medicinais em dois dos pedidos.

Precedentes

Og Fernandes ressaltou que os precedentes estabelecidos pela corte consideram não ser crime o ato de cultivar a planta para fins medicinais, devido à ausência de regulamentação estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Com base nessa interpretação, acórdãos anteriores concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinadas enfermidades pudessem cultivar e manipular a cannabis.

Com respaldo nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a validade jurídica dos requerimentos e considerou que a medida mais sensata é “proteger o direito à saúde” dos envolvidos até que os recursos sejam julgados definitivamente pelas respectivas turmas competentes. Os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, juntamente com o desembargador convocado João Batista Moreira, são os relatores do caso.

As liminares autorizam o cultivo das plantas na quantidade necessária, exclusivamente para uso pessoal e de acordo com as prescrições médicas, proibindo as autoridades policiais e o Ministério Público de adotar medidas que restrinjam essa atividade.

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