STJ absolve adolescente de 14 anos que engravidou prima de 12 anos
A menina teve acesso a procedimento de aborto previsto por lei, no estado de Goiás
atualizado
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um adolescente de 14 anos acusado de ter estuprado a prima de 12 anos, enquanto ela dormia na casa dele, no estado de Goiás. Ele teria entrado no quarto da menina por volta das 4h e, de acordo com a vítima, forçado uma relação sexual. Ela engravidou e teve acesso a procedimento de aborto previsto por lei. A decisão do tribunal que inocentou o adolescente foi publicada em 1º de fevereiro de 2021.
Consta no processo que “em 10 de novembro de 2017, P. C. de A., com 14 anos de idade, teve relação sexual com sua prima G. C. R., que pernoitou em sua casa e contava, à época, com 12 anos, a qual, passado algum tempo, descobriu que havia ficado grávida, gestação interrompida, por indesejada, estando comprovadas, portanto, a autoria e a materialidade do ilícito, ficando limitada a divergência à licença para o ato, já que enquanto P. disse ter sido consentido, G. nega que com ele tenha concordado”.
Após o abuso, G. continuou a frequentar a casa de sua tia e não contou para ninguém sobre o “ato sexual malquistado”. Dois meses depois daquela noite, de acordo com informações que estão na peça processual, ela “passou a demandar uma situação justificadora para a realização de aborto, o que de fato ocorreu, conforme declaração de atendimento prestado pelo Hospital Estadual Materno Infantil”.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em primeiro grau, julgou o adolescente nos termos do Artigo 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aplicou ao acusado as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por quatro meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses.
A defesa do adolescente interpôs recurso de apelação, ao qual o tribunal deu provimento, para absolvê-lo da imputação. O TJGO menciona na decisão que “costumeiramente da existência de afeição entre primos nasce o primeiro relacionamento amoroso”.
No processo, também foi alegado que “não é desarrazoado admitir que P., até mesmo em razão de sua pouca idade, não sabia da seriedade de sua conduta, e quiçá que possuía correspondência em tipo penal de acentuada gravidade.”
“[…] Lado outro, sem se delongar a respeito da coerência, ou não, da teoria absoluta, segundo a qual a presunção de violência no delito de estupro de vulnerável é jure et de jure, com as modificações decorrentes da modernidade, no caso em apreço, pelas mesmas razões declinadas por aqueles que defendem a sua relativização, especialmente a prática corriqueira, e cada vez mais prematura, de relações sexuais entre pré-adolescentes, não é desarrazoado admitir que P., até mesmo em razão de sua pouca idade, não sabia da seriedade de sua conduta, e quiçá que possuía correspondência em tipo penal de acentuada gravidade”, trecho do processo.
O Ministério Público de Goiás recorreu ao STJ e sustentou o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática de ato infracional análogo a estupro de vulnerável, sob o argumento de que, por ser a vítima menor de 14 anos, vigora a presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo irrelevante que o fato não tenha sido praticado mediante violência real.
O STJ não acatou o recurso especial.
“Em hipótese semelhante, esta Corte de Justiça, já decidiu que (…) apesar do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a vulnerabilidade da vítima deve ser avaliada apenas pelo critério presumido de forma extrema e externamente objetiva (idade), desprezados a superação da presunção e o consentimento, deve ser acolhido o entendimento de que a imposição de medida socioeducativa ao adolescente de 14 anos que teve relação sexual consentida com outra adolescente de 12 anos de idade romperia o sistema presente no próprio ECA, que considera em idêntica situação os que possuem entre 12 e 18 anos, a prevalecer, assim, sobre o Código Penal.”
Por meio da assessoria de imprensa, o Ministério Público de Goiás informou que “a Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais tomou ciência da decisão do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto, mantendo, assim, a absolvição do adolescente. Na análise da equipe decidiu-se pela não interposição de recurso.”
A decisão do STJ pode ser lida na íntegra abaixo:
STJ absolve adolescente de 14 anos que engravidou prima de 12 anos by Metropoles on Scribd
Exceção
Em 2015, o site Conjur noticiou que um homem de 18 anos foi inocentado pela Justiça, em São Paulo, após ter engravidado uma menina de 13 anos. Em situações excepcionais, é possível que o juiz conclua que sexo com menor de 14 anos não configure estupro de vulnerável, segundo entendimento do juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo, da 2ª Vara Criminal de Assis (SP), que absolveu o acusado.
Segundo consta nos autos, o adolescente e a menina começaram uma relação quando ela tinha 12 anos e ele, 18.
Os dois passaram a manter relações sexuais e a garota engravidou aos 13. A mãe da menina, que sabia da relação, mas nunca aprovou, agrediu a filha quando soube da gravidez.
Ao absolver o acusado, o juiz levou em consideração as particularidades do caso que, segundo ele, tornam a situação excepcional.
“É razoável que se conclua pela atipicidade material da conduta, a partir das seguintes vicissitudes: (1) relação duradoura de namoro; (2) namoro conhecido pela sociedade em geral; (2) relações sexuais consentidas por adolescente; (3) ciência da existência dessas relações sexuais pelos pais ou representantes”, explicou o juiz.