STF valida jornada de trabalho 12×36 por acordo individual
Modalidade estabelecida pela reforma trabalhista foi questionada no STF por entidades que representam trabalhadores
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a adoção de jornada 12 x 36 por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Por 7 votos a 3, os ministros entenderam pela constitucionalidade do art. 59 da CLT, previsto pela reforma trabalhista de 2017.
Prevaleceu o voto dado pelo ministro Gilmar Mendes no caso. Pelo texto, ficou o entendimento de que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Gilmar alegou que deve ser considerada a “liberdade do trabalhador” em adotar a jornada, mesmo que isso ocorra por acordo individual.
“Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, afirmou o ministro em seu voto.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questionou em ação que a reforma trabalhista havia violado esta regra, devido ao fato que a Constituição não menciona a possibilidade de acordo individual. No entanto, os ministros entenderam que não há violação do texto constitucional e validaram a lei.
Relação empregado x empregador
O advogado trabalhista Camilo Onoda Caldas acredita as que mudanças promovidas na CLT em 2017 foram feitas dentro de um espírito de desvalorizar o papel do sindicato e de seus acordos, negociações e convenções coletivas, em prol daquilo que é feito de forma individual.
“O entendimento manifestado pelo STF nessa decisão está em conformidade com outros julgamentos que a Corte realizou anteriormente. Em matéria trabalhista, o STF tem se clinado para uma posição de aceitar que a relação entre empregado e empregador seja organizada a partir de contratos individuais, desvalorizando assim os instrumentos de acordo ou convenção coletiva feita por meio dos sindicatos”, considera o advogado.
Para ele, a posição do STF é bem recebida pelos que acreditam na liberdade individual a partir da mudança. “Por outro lado, ela é criticada a partir do fato de que o empregado está numa relação de hipossuficiência perante o empregador, ou seja, nós sabemos que muitas vezes o empregado não tem condições efetivas de negociar os termos da sua relação de trabalho com o empregador, e acaba se submetendo àquilo que é determinado pela empresa”.
Bruno Maciel, também advogado trabalhista analisa, no entanto que a validação pelo STF do artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, certamente trará vantagens para patrões e empregados, podendo haver maior flexibilidade para ambos. “Através de atuação estratégica, com um determinado número de trabalhadores que atendam diretamente cada demanda, otimizando os custos empresariais e retirando a sobrecarga ao trabalhador diante da menor quantidade de dias trabalhados”, disse.