STF começa a julgar unificação de prazos para licença-maternidade
Com o pedido, PGR quer garantir que as regras sobre a licença-maternidade sejam aplicadas da mesma forma para gestantes e adotantes
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira (2/8), em plenário virtual, o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir que as regras sobre a licença-maternidade sejam aplicadas da mesma forma para gestantes e adotantes.
Conforme o pedido do órgão, as regras devem ser adotadas para trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos civis e militares, com contratos por tempo determinado ou indeterminado.
O julgamento vai ocorrer até às 23h59 o dia 9 de agosto, caso não haja pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para julgamento presencial).
Voto pela rejeição por relator no STF
O relator do processo é o ministro Alexandre de Moraes, que já votou pela rejeição do pedido. Segundo Moraes, a equiparação não pode ser feita por ato do tribunal, em respeito à separação dos Poderes.
“A judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar os princípios constitucionais evocado pela requerente, impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento, com impactos sistêmicos significativos e potencialmente deletérios”, afirmou.
O ministro, no entanto, votou para invalidar os prazos do benefício para adotantes do serviço público e integrantes do Ministério Público. Nas duas situações, os prazos variam de acordo com a idade da criança e são menores que 120 dias.
Unificação de prazos
O Ministério Público pretende garantir a unificação na concessão do prazo do benefício para as gestantes e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho da pessoa.
A proposta é de que seja estabelecido o prazo único para todas as categorias de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias a partir da lei que criou o Programa Empresa Cidadã. Este prazo contaria a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção.
Além disso, o órgão pediu ao tribunal a fixação de que as licenças para pais e mães sejam benefícios a serem usados pelo casal de forma partilhada, cabendo à mulher decidir quanto ao compartilhamento do período de licença com o cônjuge ou companheiro e companheira.
A ação foi apresentada no ano passado, pela então procuradora-geral Elizeta Ramos. Segundo a PGR, há processos nas instâncias inferiores na Justiça que discutem a diferença dos dois tipos de licença.
E o Supremo tem decidido no sentido de garantir a equiparação dos dois benefícios, mas sem estabelecer uma orientação que seja aplicável a todos os casos semelhantes.
Ramos lembrou os princípios constitucionais que tratam da proteção integral da criança, além da igualdade entre homens e mulheres. Neste contexto, defendeu a necessidade de que as famílias decidam sobre o compartilhamento dos períodos de licença dos pais.
“É necessário compreender de forma uniforme e integrada o instituto da licença parental – em especial as licenças à gestante e à adotante – como meios de viabilização da partilha de responsabilidades da maternidade entre os responsáveis pelo planejamento familiar, o que passa pela necessidade de admissão do compartilhamento voluntário do período de afastamento entre os cônjuges ou companheiros(as)”, ressaltou.
“Tal possibilidade de partilha do período de licença parental com base na liberdade de decisão sobre o planejamento familiar não só estimula uma maior participação da mulher na sociedade, em igualdade de condições com o homem, como contribui para a melhor repartição de responsabilidades no seio familiar, evitando que a mulher sofra discriminações em decorrência da maternidade”, completou.
Regras atuais
Atualmente, as regras sobre a licença-maternidade são estabelecidas nas leis que tratam de cada vínculo de trabalho da gestante ou adotante. Na iniciativa privada, por exemplo, o prazo é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.
No serviço público federal, o prazo é de 120 dias para gestantes. Para adotantes, poderia variar de 90 a 120 dias de acordo com a idade da criança – mas o STF já garantiu, nos casos de adoção, prazo semelhante ao dos trabalhadores privados.
Já a licença-paternidade é estabelecida pela Constituição em uma norma temporária, que ainda precisa ser regulamentada. Até a nova lei, o prazo geral é de 5 dias, mas também pode chegar a 20 dias com prorrogação.<