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STF suspende sessão com 2 votos por condenação de Collor

Edson Fachin, relator do caso, votou pela condenação de Collor por corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa

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Jefferson Rudy/ Agência Senado
O ex-presidente da República Fernando Collor de Mello chegou a confirmar presença. Mas, dois dias antes da festa, avisou que não irá
1 de 1 O ex-presidente da República Fernando Collor de Mello chegou a confirmar presença. Mas, dois dias antes da festa, avisou que não irá - Foto: Jefferson Rudy/ Agência Senado

O ministro Edson Fachin, Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu seu voto, nesta quarta-feira (17/5), em ação penal na qual o ex-senador Fernando Collor e dois empresários são acusados da suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa na BR Distribuidora.

O ministro, relator do caso, considerou que Collor cometeu os os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com pena total imposta de 33 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de pagamento de 270 dias-multa.

O ministro Alexandre de Moraes votou integralmente com Fachin, mas não quis entrar no mérito da dosimetria. “Não vou entrar na dosimetria. Sempre há diferença ou outra. No geral, minha concordância é 90%. Vou deixar os debates, reanalisar e verificar o acompanhamento, mais as multas. No mérito, acompanho (o ministro Fachin) integralmente”, afirmou Moraes.

O julgamento continua em sessão plenária desta quinta-feira (18/5). A análise do caso começou na quarta-feira (10/5), com a apresentação da acusação pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, que se manifestou favorável condenação do ex-senador à prisão. E sugeriu imposição de multa no valor de R$ 29,9 milhões por danos materiais, levando em conta valores que teriam sido cobrados em propina. E outros R$ 29,9 milhões em danos morais.

Em seguida, no dia 11, as defesas apresentaram sustentações orais, com a disponibilização de uma hora para cada um expor argumentos. O advogado de Collor, Marcelo Luiz Ávila de Bessa, pediu a improcedência da ação penal.

Bessa alegou que “não há nenhuma prova idônea que corrobore essa versão do MP”. Ressaltou ainda que tem sido usado como embasamento da denúncia versão “única e exclusivamente, pelos colaboradores premiados e que não dizem, mesmo assim, que a arrecadação desses valores teria alguma relação com o senhor Fernando Collor de Melo, ou com a suposta intermediação desse contrato de embandeiramento”, argumentou o advogado.

Denúncia

Segundo a denúncia analisada, o ex-senador teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre BR Distribuidora e a empresa Derivados do Brasil, e nesse sentido, teria recebido, para si e para os demais réus, vantagem pecuniária indevida.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) é analisada na Ação Penal 1.025. Além de Collor, são apurados possíveis práticas ilegais contra o empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (apontado como operador particular de Collor) e Luís Pereira Duarte de Amorim (tratado pela acusação como administrador de empresas do senador) pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

As supostas irregularidades teriam sido perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A – BR Distribuidora, objeto de investigação da Operação Lava-Jato.

Desvio de recursos

De acordo com o MPF, Collor indicou nomes para cargos na BR Distribuidora, entre os anos de 2010 e 2014, que acabaram por integrar suposta organização criminosa com o propósito de desviar recursos em proveito particular, corromper agentes públicos e branqueando valores, a partir da influência, junto à sociedade de economia mista, do senador Fernando Collor.

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