STF retoma análise sobre substituição de sacolas plásticas no comércio
Os ministros voltam a julgar a competência do estado, município ou da União para legislar sobre o tema
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (19/10), a análise do Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP). A norma exige a substituição sacolas plásticas tradicionais por outras feitas com material biodegradável. Os ministros começar a julgar o tema, com repercussão geral, em 13 de outubro, e continuam nesta quarta-feira.
Na prática, os ministros vão analisar se os estados e municípios têm competência para legislar sobre matéria ambiental ou se cabe à União. Hoje, já existe lei válida com proibição das sacolas no Distrito Federal e em outras 23 capitais. Apenas Boa Vista (RO) e Porto Velho (RR) não contam com leis sancionadas sobre o tema.
O recurso a ser analisado pelos ministros foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJSP) que considerou a lei inconstitucional, por vício de iniciativa, já que o projeto de lei foi de autoria de vereador, quando deveria ter sido apresentado pelo prefeito.
A Corte local entendeu que o Estado de São Paulo já havia legislado sobre proteção ambiental, sem proibir ou obrigar o uso de tipos de sacolas, não cabendo, portanto, aos munícipios legislar de maneira diversa.
No recurso, o procurador-geral de Justiça alega que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo. Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, em 2017, o ministro Luiz Fux, relator da ação, ressaltou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal: a possibilidade de o município legislar sobre meio ambiente e, também, a uma controvérsia material: por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
“O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou Fux à época.
No entanto, o ministro sustentou que a questão deveria ser tratada “com a complexidade devida”, ponderando que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário.
“O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirmou.