STF reafirma ser ilegal usar verba pública para comemorar golpe de 64
O STF reafirmou entendimento de que é inconstitucional o uso de recursos públicos para promover comemorações ao golpe militar de 1964
atualizado
Compartilhar notícia
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento o uso de recursos públicos para promover comemorações ao golpe militar de 1964 é inconstitucional. Os ministros tiveram o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1429329, realizado de maneira virtual. O tema tem repercussão geral, ou seja, pode ser aplicado em outros casos, e teve tese firmada. Confira:
“A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.
O STF já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1322) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Ação popular
O caso teve início em uma ação popular contra a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964“, editada e divulgada pelo Ministério da Defesa em março de 2020. Na ocasião, ainda no governo de Jair Bolsonaro (PL), o órgão governamental comemoru os 56 anos do “Movimento de 1964”, que chamou de “um marco para a democracia brasileira”.
A ordem do dia é um documento em que a autoridade militar divulga orientações, homenagens, instruções, reflexões ou posicionamentos sobre eventos importantes. O ato veiculava mensagem comemorativa dos 56 anos do último golpe militar, concluído em 1º de abril de 1964.
A primeira instância determinou a retirada da mensagem do site do Ministério da Defesa e proibiu qualquer anúncio comemorativo do golpe de 64 em rádio, televisão, internet ou qualquer meio de comunicação.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a decisão. Para o TRF-5, a Ordem do Dia apenas manifestaria a visão dos comandantes das Forças Armadas sobre aqueles fatos, e a Constituição não desautoriza diferentes versões sobre fatos históricos.
Contra essa decisão, a deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) entrou com recurso extraordinário no STF. Para a parlamentar, a publicidade institucional que comemora um golpe de Estado é lesiva à moralidade, à eficiência, à segurança e à saúde pública, pois usa a estrutura pública para um ato capaz de subverter fatos históricos incontroversos e tripudiar da memória das vítimas de medidas de arbítrio.
Constituição de 1988
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a utilização de recursos públicos por qualquer ente estatal para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e caracteriza ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Ele frisou que a ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem.
O ministro ressaltou que o agente público, quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, tem o dever de pautar sua mensagem aos princípios constitucionais da administração pública.
O reafirmar da inconstitucionalidade foi por maioria. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Nunes Marques, relator, Dias Toffoli e André Mendonça, que não reconheceram a repercussão geral do tema.