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STF pauta julgamento sobre isenção tributária para agrotóxicos

O STF pautou a ADI 5.553 para ser analisada no plenário virtual entre 22 de março e 3 de abril. Voto-vista de Moraes abre votação

atualizado

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Agrotóxico
1 de 1 Agrotóxico - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos voltará à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir do dia 22 de março. O ministro Alexandre de Moraes tinha pedido vista da ação, devolveu o o processo e o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, pautou a ADI 5.553 para o plenário virtual a ocorrer entre 22 de março e 3 de abril.

A ação começou a ser julgada em 2020 e é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSol). O partido questiona duas cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), estabelecida pelo Decreto 7.660/2011.

A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos.

Já o decreto concede isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos agrotóxicos.

Isenção de substâncias tóxicas

O PSol alega que não questiona a possibilidade de concessão de isenções fiscais destes tributos, mas apenas a isenção de substâncias tóxicas que estimulam um consumo intensivo que, para a sigla, viola os direitos fundamentais à saúde e ao ambiente equilibrado.

O partido lembra na ação que o uso intensivo de agrotóxicos faz do Brasil o campeão mundial de consumo destes produtos desde 2008. Sendo que quatro commodities agrícolas concentram este consumo: soja, cana-de-açúcar, milho e algodão.

Antes do julgamento ser suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o placar estava em 4 a 2 para manter os benefícios. Não havia, porém, consenso com relação aos parâmetros.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 100/1997 do Confaz e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tipi.

Fachin considerou que “para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.

Fachin foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia para declarar os benefícios inconstitucionais.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Pelo voto de Gilmar, a concessão dos benefícios não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Ele foi acompanhado por Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

O ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência, diferente do voto de Fachin e de Gilmar Mendes. Ele considerou os incentivos inconstituconais, mas considerou que os critérios de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos devm ser usados para graduar as alíquotas.

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