STF: Mendonça mantém condenação de mulher que furtou fraldas
André Mendonça, do STF, entendeu que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplica à acusada pelo fato de ser reincidente
atualizado
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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de absolvição a uma mulher que furtou quatro pacotes de fraldas, no valor de R$ 120, das Lojas Americanas. Mendonça, no entanto, acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) para que a acusada cumpra a pena em regime inicial aberto.
A decisão ocorreu no âmbito da análise do Habeas Corpus (HC) nº 225.706, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mendonça entendeu que a mulher tem maus antecedentes e é reincidente; por isso, manteve condenação de primeira instância, e não considerou viável a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela).
A mulher foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso de apelação, e o STJ, o habeas corpus que pedia a absolvição.
No recurso ao STF, a Defensoria Pública insistiu na aplicação do princípio da bagatela, em razão do pequeno valor dos objetos furtados. Argumentou ainda que a mulher é mãe solteira de três crianças e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a definição do regime inicial aberto.
Furto e receptação
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que, no caso, a aplicação do princípio foi afastado nas instâncias anteriores porque a mulher tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a reincidência não afaste, por si só, o princípio da bagatela, esse elemento deve ser considerado.
Outro ponto observado pelo relator é de que o valor dos bens não é ínfimo, pois os pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120, eram equivalentes a mais de 10% do salário mínimo vigente em agosto de 2017 (R$ 937), época da conduta.
Apesar de considerar não atendidos os requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela, o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto, uma vez que a pena imposta é inferior a quatro anos.