STF mantém desembargadora acusada de beneficiar filho afastada do TJMS
Tânia Garcia de Freitas Borges pedia suspensão de processo administrativo disciplinar (PAD) aberto contra ela
atualizado
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o mandado de segurança no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), Tânia Garcia de Freitas Borges, pedia suspensão de processo administrativo disciplinar (PAD) aberto contra ela.
A investigação foi instaurada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar indícios de infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, que estava preso, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande.
Breno havia sido preso em 8 de abril. Além da droga, ele portava uma pistola e munições. Na sexta-feira (21/10), desembargadores do TJ de Mato Grosso do Sul, colegas de Tania, acolheram pedidos de habeas e autorizaram a transferência do empresário para a clínica.
A defesa alegou que Breno sofre de Síndrome de Borderlin — doença marcada por “desvios dos padrões de comportamento”, com alterações de afetividade e controle de impulsos.
Flagrante
Breno estava com a namorada e um funcionário no momento do flagrante, que ocorreu em 8 de abril na rodovia BR-262, em Água Clara, no sudeste do Mato Grosso do Sul. O trio foi preso em uma operação programada. Em fevereiro, Breno havia sido detido na mesma rodovia com uma pistola 9 mm pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Depois de ser preso em abril, a defesa buscava a liberação de Breno por meio de habeas corpus, que foi concedido pela primeira vez em julho pelo desembargador Ruy Celso Barbosa Florence. A PF pediu sua prisão preventiva, concedida em primeira instância, mas derrubada na sexta-feira, desta vez pelo desembargador de plantão, José Ale Ahmad Netto.
Decisão
Segundo o ministro Luiz Fux, “não há qualquer direito líquido e certo no caso a ser amparado pela via do mandado de segurança”.
O relator sustenta que “não cabe ao Supremo reexaminar os fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do processo administrativo disciplinar e no afastamento cautelar da desembargadora”.
“Cabe à Corte – ressaltou o ministro -, apenas evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas (anormais) ou com vício de abuso de poder.”
“É possível inferir que o afastamento do cargo da magistrada decorreu não só da gravidade dos fatos objeto das imputações – que, de acordo com o CNJ lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas -, mas, principalmente, pela existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual”, afirmou Luiz Fux.
O ministro assinalou que ‘a justificativa para a aplicação da grave medida decorreu, essencialmente, do fato de que as imputações giram em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos’.
“Esses fundamentos, segundo Fux, corroboram a conclusão de que eventual permanência no cargo pode representar sérios riscos de que a magistrada se utilize de sua posição para obstar a correta coleta de provas para a devida instrução do PAD.”
“A decisão do conselho que impôs o afastamento da magistrada não se revelou excessiva ou desprovida de razoabilidade”, argumenta Fux. “Muito pelo contrário, o encaminhamento do órgão de controle mostrou-se extremamente minucioso na descrição dos eventos delituosos objetos de investigação.”
Ainda de acordo com o ministro, o ato do Conselho Nacional de Justiça ‘está fundamentado em múltiplos e concatenados elementos de prova, e os argumentos e provas produzidos pela defesa da magistrada foram devidamente considerados pelos integrantes do conselho, sendo observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa’.
Para ele, tendo o CNJ determinado a abertura do processo administrativo disciplinar e “o afastamento de forma adequada e fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição imputada sem adentar-se no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança”.
Defesa
Nos autos do Mandado de Segurança 36037, a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges argumentou que o afastamento imposto pelo Conselho Nacional de Justiça seria ‘absolutamente injustificado’, pois ela não teria praticado, no exercício de suas funções, nenhuma irregularidade ou ilegalidade que pudesse justificar a punição.
A defesa da magistrada alegou ainda que os indícios que embasaram a decisão do CNJ seriam ‘absolutamente inverídicos, destoando do conteúdo dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar, e que não há fundamentação válida do ato do CNJ que justifique a imposição de medida ‘drástica’.’
Segundo a defesa, a decisão do colegiado ‘afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade’