STF libera compra de imóvel rural por empresas com participação estrangeira
Os ministros do STF derrubaram liminar que impedia as compras e paralisava investimentos em setores relevantes para a economia
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou liminar que suspendia todos os processos na Justiça que tratassem da compra de imóveis rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros. A decisão se deu em placar apertado, por empate, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 342 e da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463.
O pedido de suspensão das compras foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A alegação foi sobre a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, tendo em vista que existem muitas determinações divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal nº 5.709/1971, que regulamenta a matéria.
O ministro André Mendonça aceitou o argumento da OAB e suspendeu as transações de compra em decisão liminar de 26 de abril. No entanto, em julgamento nesta sexta-feira (5/5), Alexandre de Moraes divergiu do relator, e foi acompanhado por outros quatro ministros: Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e pela presidente do STF, Rosa Weber.
Moraes ressaltou que a liminar pode resultar em prejuízos incalculáveis: “A despeito de se ter compreendido como desnecessária a suspensão dos ‘negócios jurídicos’ em curso, certo é que se está a interferir em diversas relações negociais, com impactos econômicos sequer estimados. Diante dessa perspectiva, a decisão submetida a referendo, ocasiona uma situação de insegurança jurídica substancialmente maior do que a manutenção do estado a ela anterior”.
A ADPF nº 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute se a lei de 1971 está de acordo com a Constituição. A lei estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Quanto à ACO nº 2.463, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.
Repercussão
O pedido formulado pela OAB e a liminar concedida por Mendonça têm repercussão direta nos negócios jurídicos envolvendo posse de imóveis rurais para empresas com capital estrangeiro. Repercute diretamente sobre diversos investimentos externos no país.
Para Francisco de Godoy Bueno, que ajudou a articular a ADPF nº 342 como advogado da Sociedade Rural Brasileira (SRB), havia uma paralisia dos negócios pela liminar.
“Todas as empresas estabelecidas em território nacional estão condicionadas a seguir as obrigações da legislação brasileira referentes aos aspectos trabalhistas, ambientais e tributários. Portanto, uma vez submetidas às leis internas, as empresas brasileiras de capital estrangeiro devem ter tratamento isonômico com as empresas brasileiras de capital nacional”, alega Bueno.
Decisão por embate
A decisão de não referendar a liminar se deu por empate devido à saída do ministro Ricardo Lewandoski. O artigo nº 146, do Regimento Interno do STF, diz que “havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.