STF julga se testemunha de Jeová pode recusar transfusão de sangue
Os ministros analisam se testemunhas de Jeová podem se recusar a fazer transfusão de sangue em tratamentos do Sistema Único da Saúde (SUS)
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quinta-feira (19/9), se testemunhas de Jeová podem se recusar a fazer transfusão de sangue em tratamentos realizados pelo Sistema Único da Saúde (SUS) e se o Estado deve custear o tratamento alternativo. As testemunhas de Jeová não fazem transfusão por razões religiosas.
A questão será analisada em dois recursos extraordinários, o RE 979742 e o RE 1212272. A partir dos pedidos, os ministros vão dizer se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. O tema teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, o entendimento do STF será aplicado em outros casos.
Os dois julgamentos trazem para a Corte o caso de uma mulher que não aceitou transfusão de sangue durante cirurgia cardíaca na Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL), e a unidade de Saúde não realizou o procedimento. O outro caso é de um homem também testemunha de Jeová, que pediu à Justiça custeio de uma cirurgia ortopédica pelo SUS sem a possibilidade de transfusão de sangue, além do pagamento dos gastos com o tratamento.
No caso do homem, o recurso a ser analisado foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente proibia a transfusão de sangue.
A Turma Recursal considerou que os três entes federativos deviam se responsabilizar pelo custeio de uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão, em hospital público ou particular, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio, pois o procedimento não estava disponível na rede do estado.
Ainda segundo a decisão, a administração pública era obrigada a disponibilizar cobertura assistencial integral como consultas, rotinas médicas e medicamentos, para a completa recuperação da saúde do paciente. Está previsto ainda o pagamento pela União dos custos com o paciente e um acompanhante, além de passagens aéreas, translados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo até a completa realização do tratamento.
Decisão e recurso
A decisão foi baseada no fundamento de que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, “uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um”.
No recurso apresentado ao STF, a União argumentou que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico cria uma preferência em relação aos demais pacientes, o que afrontaria o princípio da isonomia.
Alega ainda violação ao princípio da razoabilidade, já que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações e, eventualmente, exigir a transfusão de sangue. A Procuradoria Geral da República, à época, opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que não foi demonstrada a impossibilidade da realização da cirurgia sem transfusão de sangue.
No caso da mulher, ela alega que o Estado não pode impor um procedimento médico recusado por ela, já que o hospital optou por não fazer a cirurgia.