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STF decide pela descriminalização do porte individual de maconha

Os ministros entenderam que o usuário deve ser diferenciado de traficante, mas a quantidade de maconha será definida nesta quarta-feira

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STF Sessão no Supremo Tribunal Federal em julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal – Metrópoles
1 de 1 STF Sessão no Supremo Tribunal Federal em julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal – Metrópoles - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização do porte de maconha para o consumo individual. Por maioria, os ministros entenderam que o uso da cannabis deixa de ser considerado um crime e passa a ser tratado como um ilícito administrativo. Também ficou estabelecido que o usuário deve ser diferenciado de traficante, mas a quantidade que vai diferenciá-los ainda será definida na tese, que só será apresentada nesta quarta-feira (26/6).

No entanto, há um entendimento prévio de que 40 gramas seriam a quantidade média a ser estabelecida. Essa gramatura foi sugerida pelo ministro Nunes Marques e aceita, pelo menos previamente, pelos outros ministros.

Há ainda o entendimento de determinar o descontigenciamento de valores do Fundo Nacional Antidrogas; determinar campanha de esclarecimento contra consumo de drogas; e definir que não é legítimo o consumo em local público.

“O plenário do STF considera que o consumo de drogas é ilícito e ruim. Estamos aqui deliberando a melhor forma de enfrentar essa epidemia no Brasil. Droga é ruim, a condenamos e o Estado deve evitar o consumo. O que consideramos hoje é que o consumo de drogas é um ato ilícito sujeito a sanções que não sejam penais (no caso da maconha). Nós entendemos que as sanções penais não são a melhor maneira de tratar uma questão de saúde pública”, afirmou o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ao proclamar o resultado prévio do julgamento.

Votaram para que o porte de maconha não seja crime, mas sim ato ilícito administrativo os ministros: Gilmar Mendes (relator do caso), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber (já aposentada), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Pela criminalização, votaram: André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cristiano Zanin.

A maioria foi formada com o voto de Dias Toffoli que, em 20 de junho, havia aberto nova corrente que não se unia a nenhuma outra. Nesta terça, explicou: “Se não fui claro, erro meu. Mas, na verdade, meu voto é pela descriminalização”, disse.

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Com o posicionamento explicado, o STF formou maioria pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Antes do adendo de Toffoli, o placar ficava em cinco ministros pela descriminalização do porte da maconha; três pela criminalização; e um pela manutenção da Lei de Drogas, a qual, pelo entendimento de Toffoli, já descriminalizava o porte de todas as drogas.

Após o voto de Toffoli, votou o ministro Luiz Fux, que também foi pela constitucionalidade do artigo 28, mas a favor da descriminalização. A ministra Cármen Lúcia concluiu, em seguida, com o voto a favor da descriminalização. Assim, a Corte fechou com 8 votos a favor da descriminalização do porte de maconha.

Voto de Toffoli

Em 20 de junho, o ministro Dias Toffoli expôs seu voto-vista. Na ocasião, o ministro analisou que o artigo 28 da Lei de Drogas é constitucional. Para Toffoli, a lei já descriminalizou o porte para consumo próprio; por isso, ele acredita que usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.

Nesta terça, Toffoli apresentou uma complementação de voto. O ministro reiterou a opção pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Além de afirmar que considera que, desde sua concepção, ele jamais penalizou o usuário ou o porte para consumo pessoal.

Para Toffoli, em 2007, uma decisão do STF entendeu que o artigo despenalizava, ou seja, excluía pena, mas mantinha os efeitos criminais da sentença, como registro de antecedentes criminais. Diante do plenário, Toffoli sugeriu que o Supremo altere essa interpretação de 2007, para considerar que o artigo já descriminaliza e só traz medidas administrativas ou educativas. Assim, quem porta qualquer tipo de droga para consumo pessoal não pode ser considerado criminoso e isso não gera antecedente criminal.

Em relação à fixação de quantidade para diferenciar usuário de traficante, o ministro votou para que o Congresso Nacional e o Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), definam os parâmetros.

Nove anos de julgamento

A Corte analisa o tema com repercussão geral há nove anos. Nesta terça, ficou decidido pela descriminalização do porte de maconha.

Ao final da análise, será definida uma tese de repercussão geral a ser adotada na resolução de casos semelhantes em todas instâncias do Judiciário.

Quantidade

A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 é sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal.

As mesmas penas são previstas para quem semear, cultivar ou colher plantas para preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias que causem dependência física ou psíquica.

O Tribunal também discute a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da pessoa e do local em que ocorrer o flagrante.

Para sete ministros, deve ser definido um limite de posse, entre 10g a 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários. A tese mais aceita até agora é para fixar o quantitativo de 60g ou 6 plantas fêmeas como critério para a distinção entre consumo pessoal e tráfico. No entanto, é necessário aguardar o julgamento terminar para saber o que vai prevalecer.

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