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STF julga dever do Estado de assegurar creche a crianças de 0 a 5 anos

A Corte retoma o julgamento nesta quarta-feira (21/9). A decisão deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça

atualizado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (21/9), julgamento sobre a obrigatoriedade do Estado assegurar vagas em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos. A ação foi movida pela prefeitura de Criciúma (SC) com a alegação de que a Constituição prevê obrigatoriedade apenas para o ensino fundamental, não para o infantil. Os autores querem derrubar decisão que impõe à prefeitura a responsabilidade pelas matrículas.

O município afirma que o Poder Judiciário não tem o direito de interferir em atribuições do Executivo. “A disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades”, alegou a prefeitura no recurso.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, deu o primeiro voto no caso, em 8 de setembro. Fux votou pela improcedência do pedido por considerar que há previsão constitucional de obrigatoriedade de oferta pelo Estado. “O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial”, afirmou em seu voto.

A sessão daquele dia foi suspensa após o ministro André Mendonça pedir mais tempo para estudar o processo, que agora volta à pauta.

Custos

A ação da prefeitura de Criciúma corre desde 2016 e chegou ao STF devido ao ingresso de outros municípios da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) como parte.

O argumento é de que a pré-escola tem caráter obrigatório e a meta do país é atender 100% das crianças de 4 e 5 anos nesse segmento da educação básica. “Os municípios, responsáveis por essa etapa de ensino, vêm buscando assegurar a ampliação do acesso na pré-escola e a busca ativa das crianças que ainda se encontram fora da escola é necessária e urgente”, alega a CNM.

A confederação considera que a creche é o único segmento da educação básica que, constitucionalmente, não é obrigatório, e a meta do país não é de universalizar o atendimento educacional na faixa etária de 0 a 3 anos, mas atender, no mínimo, 50% dessas crianças até 2024.

O argumento da CNM é que considerando o contingente de crianças fora das creches, a eventual obrigatoriedade pelo STF implicaria em um impacto considerável para as prefeituras.

“A medida pode gerar um custo anual de R$ 37,4 bilhões para cumprir a meta de 50% estabelecida pelo PNE e R$ 120,5 bilhões considerando a garantia de vagas a 100% dessa população. A estimativa não considera todas as despesas para a construção das creches e sua manutenção”, alega a confederação.

Repercussão geral

O plenário virtual do STF já reconheceu a ocorrência de repercussão geral no recurso interposto pelo município de Criciúma (SC) que discute se a Constituição Federal de 1988 garante ou não acesso obrigatório de crianças a estabelecimentos de educação infantil.

O caso, na origem, refere-se a um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público catarinense contra a Secretaria Municipal de Educação de Criciúma, com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma creche.

A primeira instância da justiça catarinense concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJSC) sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o poder público o dever de garanti-la.

No entanto, o município alegou que o acórdão do TJSC violou o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes.

O debate no autos questionou o dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 anos. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, considerou que a matéria ultrapassa os interesses subjetivos da causa e se manifestou pela repercussão geral da questão. O relator foi seguido por unanimidade.

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