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STF diz que ocupante de boa-fé em terras indígenas deve ser indenizado

A Corte firmou tese em ação que julgou o Marco Temporal de terras indígenas. Texto tem repercussão geral para aplicação em outros casos

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indígenas acompanham no STF votacão Marco Temporal das terras indígenas - metrópoles
1 de 1 indígenas acompanham no STF votacão Marco Temporal das terras indígenas - metrópoles - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Após derrubar a tese do Marco Temporal, que previa aos povos indígenas o direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram o texto, com repercussão geral, que servirá de parâmetro para outras situações sobre o tema. Hoje, existem na Justiça, 226 casos sobre o marco temporal suspensos à espera dessa decisão da Corte.

Na tese final, com 13 pontos, os ministros decidiram que proprietários que ocuparam terras indígenas de boa-fé devem ser indenizados, com a análise caso a caso e em um à parte da demarcação.

Além disso, decidiram que as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo a eles o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes. Na qualidade de terras públicas, as áreas indígenas são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Na última sessão antes de a ministra Rosa Weber se aposentar, nesta quarta-feira (27/9), os ministros fecharam os parâmetros para a tese de repercussão geral do caso. E trataram da possibilidade de indenização pela terra nua ou por benfeitoria

Veja os 13 pontos da tese final fixada pelo STF na ação do Marco Temporal de terras indígenas:

  • A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
  • A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do art. 231 do texto constitucional;
  • A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
  •  Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 231, § 6º, da CF/88;
  • Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à indenização prévia das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União, com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa e sem direito à retenção, aplicável o regime do art. 37, § 6º da CF;
  • Descabe indenização em casos pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;
  • É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas;
  • O redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvados as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;
  • O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;
  • As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
  • As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
  • A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;
  • Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da Funai e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei;

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