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STF: Dias Toffoli suspende concurso da Polícia Militar do Pará

A decisão monocrática do STF se deve ao limite de 20% das 4,4 mil vagas para o ingresso de mulheres na corporação

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Imagem colorida do plenário do STF com ministros sentados em suas cadeiras, o carpete é dourado - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida do plenário do STF com ministros sentados em suas cadeiras, o carpete é dourado - Metrópoles - Foto: STF/Divulgação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação das provas do concurso público da Polícia Militar do Estado Pará (PM-PA). A decisão monocrática se deve ao limite para o ingresso de mulheres a 20% das 4,4 mil vagas, o que, segundo o ministro, viola o princípio constitucional da isonomia.

Dessa forma, as provas objetivas, que estavam marcadas para 10 e 17 de dezembro, ficam suspensas.

A liminar acata pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão ministerial questiona dispositivo da Lei estadual nº 6.626/2004, que autoriza a fixação de porcentagem de vagas para os sexos masculino e feminino, conforme a necessidade da administração policial militar, nos concursos para a corporação.

Na decisão, o ministro ressaltou que, independentemente de como o administrador venha a aplicar a lei, a ideia contida na norma ofende os valores consagrados na Constituição. Segundo o ministro, o critério contido na lei vai na contramão do princípio da igualdade tal como preconizado pelo texto constitucional.

O ministro ainda destaca que o texto constitucional permite a elaboração de requisitos diferenciados de admissão, mas “somente se dá na exata medida das exigências relacionadas à natureza do cargo e, em uma interpretação sistemática da CF/88, desde que não ofendidos outros preceitos fundamentais”.

“Não há, contudo, qualquer dado ou informação trazida aos autos no sentido da diferença de aptidão entre uns e outros [candidatos do sexo masculino e feminino] para o exercício da atividade policial, sendo certo que, em se tratando de uma situação cuja defesa interessa ao Estado, caberia a ele o ônus argumentativo de demonstrar a adequação na escolha do fator de desequiparação”, observa.

Toffoli ressalta que o texto constitucional prevê o tratamento desigual somente com a finalidade de colocar os indivíduos “eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais, a fim de promover os relevantes valores consagrados no texto constitucional”. Ou seja, de forma a promover a igualdade.

A decisão será submetida ao Plenário do STF. A continuidade do concurso fica suspensa até a decisão final na ação ou com a publicação de novos editais assegurando às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas.

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