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STF derruba norma que permitia “cerveja de mandioca” ter preço menor

A Corte declarou a inconstitucionalidade de norma do ICMS no Maranhão para cervejas com 15% de fécula de mandioca em sua composição

atualizado

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Copo de cerveja e taça de vinho
1 de 1 Copo de cerveja e taça de vinho - Foto: Getty Images

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas com, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição. Com alíquota inferior, os produtos, em tese, podiam ser comercializados a preços menores.

Em sessão virtual, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegava que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Fachin constatou ainda que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão do benefício fiscal, exigência da Constituição Federal.

Desigualdade

O relator também avaliou que a norma maranhense acarretava em desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial. Para Fachin, a lei não apontava um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico. Fachin foi acompanhado pelos outros ministros.

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