STF define critérios para uso de algemas em menores apreendidos
O colegiado do STF definiu que o Ministério Público deverá avaliar e se manifestar sobre eventual necessidade de utilização
atualizado
Compartilhar notícia
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta terça-feira (7/5), critérios para uso de algemas em menores de idade apreendidos durante audiências de apresentação. O colegiado definiu que o Ministério Público deverá avaliar e se manifestar sobre eventual necessidade de utilização das algemas.
A Turma destacou que, não sendo possível a apresentação imediata ao Ministério Público, que o menor seja encaminhado a entidade de atendimento especializado. Nas localidades em que não houver esse tipo de serviço, foi decidido que o menor fique aguardando a apresentação ao MP em repartição policial especializada.
Acompanharam o entendimento da relatora Cármen Lúcia os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Alexandre de Moraes.
Os ministros consideraram não ser possível excluir o uso de algemas, mas definiram que será motivado em casos específicos por ser considerada uma medida grave. O colegiado destacou o entendimento já firmado pelo STF na Súmula 11, de que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”.
O caso que foi levado à apreciação da corte trata de uma menor de idade que foi internada provisoriamente por tráfico de drogas. Na audiência de apresentação, ela ficou algemada, por um alegado risco à integridade.
Os ministros do STF, no entanto, rejeitaram a reclamação apresentada pela defesa da menor, por considerar que o magistrado justificou a medida adotada.
A decisão ainda determina a notificação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e das presidências dos Tribunais de Justiça, para que encaminhem a autoridades judiciais que exerçam a competência. O Ministério Público, por meio dos procuradores gerais de Justiça, será notificado da decisão.