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STF declara ilegalidade de operação contra o governador de Alagoas

Ministro Gilmar Mendes, do STF, considera operação como “sensacionalista” e “espetaculosa” para influenciar nas eleições de Alagoas

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Estátua da justiça em frente ao prédio do STF empréstimo consignado - Metrópoles
1 de 1 Estátua da justiça em frente ao prédio do STF empréstimo consignado - Metrópoles - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou ilegal a operação deflagrada em outubro de 2022 pela Polícia Federal (PF) para investigar Paulo Dantas (MDB), governador de Alagoas.

Na ocasião, a PF, em ação organizada junto ao Ministério Público Federal (MPF), cumpriu mandados de busca e apreensão para apurar o suposto desvio por meio de funcionários fantasmas da Assembleia Legislativa do estado.

Após o início das investigações, Dantas chegou a ser afastado do cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), às vésperas das eleições. A medida foi deferida, à época, em ação proferida pela ministra do STJ Laurita Vaz.

No documento, o ministro Gilmar Mendes apontou que a legislação eleitoral não permite que um candidato seja alvo de medidas cautelares entre os 15 dias que antecedem o primeiro turno, e até 48 horas após o segundo turno.

O magistrado também considerou que a operação teve “tratamento espetaculoso” e “sensacionalista” com objetivo de influenciar negativamente no equilíbrio das eleições no estado.

“Todas essas circunstâncias demonstram que se tratou de medida cautelar determinada em desacordo com a leitura constitucional adequada das normas de direito processual penal e eleitoral aplicáveis, apta a influir injustificadamente no equilíbrio do pleito eleitoral”, consta na decisão, que revogou todas as medidas cautelares aplicadas pelo STJ no ano passado.

Gilmar Mendes termina o documento julgando o pedido de Paulo Dantas “procedente para revogar todas as medidas cautelares determinadas pela decisão proferida pelo STJ […], notadamente a cautelar de busca e apreensão então deferida e operacionalizada, reconhecendo-se a inadmissibilidade de todas as provas eventualmente obtidas em virtude da implementação da referida medida, na forma do §1º do art. 157 do Código de Processo Penal (CPP)”.

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