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Servidores públicos poderão reduzir jornada de trabalho

A remuneração passará a ser proporcional às horas trabalhadas

atualizado

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Ministério do Planejamento, orçamento e gestão / Ministério do desenvolvimento social e combate a fome
1 de 1 Ministério do Planejamento, orçamento e gestão / Ministério do desenvolvimento social e combate a fome - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Servidores públicos federais poderão pedir redução de jornada de oito horas diárias para seis ou quatro, com redução proporcional da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada nesta quinta-feira (13/9) no Diário Oficial da União.

A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.

A redução de jornada só será autorizada depois de observado o interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.

Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer o benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em leis especiais.

Banco de horas
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas extras para o banco para a execução de tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão ultrapassar duas horas diárias.

Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pagamento em dinheiro.

A instrução normativa tem ainda orientações para a utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso com antecedência.

Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de prontidão, mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser contabilizadas no banco de horas.

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