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“Todo aborto é um crime”, define Ministério da Saúde em novo documento

Legislação brasileira permite a interrupção da gravidez em casos de estupro, risco para vida da gestante e feto anencéfalo

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1 de 1 barriga gravidez aborto - Foto: iStock

O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, lançou nesta semana um novo guia para orientar profissionais da área no atendimento e orientação de mulheres vítimas de aborto.

A publicação Atenção Técnica para Prevenção, Avaliação e Conduta nos Casos de Abortamento recomenda o acolhimento e a orientação feitos por equipe multidisciplinar. Chama atenção, porém, a defesa do argumento adotado no documento de que “todo aborto é um crime”, e as situações previstas em lei que permitem a adoção do procedimento são “excludentes de ilicitude” em que a punição não é aplicada.

Leia o trecho completo abaixo:

“Não existe aborto legal como é costumeiramente citado, inclusive em textos técnicos. O que existe é o aborto com excludente de ilicitude. Todo aborto é um crime, mas quando comprovadas as situações de excludente de ilicitude após investigação policial, ele deixa de ser punido, como a interrupção da gravidez por risco materno. O acolhimento da pessoa em situação de aborto previsto em lei deve ser realizado por profissionais habilitados.”

O guia inicia ressaltando que as principais causas de morte materna são hemorragia, hipertensão e infecção. Os óbitos por aborto ocupam a quinta posição, “um número pequeno, quando comparado à totalidade”, segundo o Ministério da Saúde.

De acordo com o documento, o foco da gestão precisa estar nas três principais causas para “realmente resolver o problema”. “Não deve, dessa forma, ser pautada por causas ideológicas nem tentar inflar números para subsidiar ações políticas”, destaca o material.

O guia ressalta que o Brasil é “signatário de diversos tratados internacionais que reconhecem o direito à vida como prioridade máxima”, como o Pacto de São José da Costa Rica, que adota a proteção do direito à vida desde a concepção.

No entendimento da pasta, além de gestações e partos sem risco, destaca-se, na página 12, a importância da “maximização da obtenção de crianças saudáveis, sem a promoção da interrupção da gravidez como instrumento de planejamento familiar”.

O capítulo 3, Aspectos ético-profissionais e jurídicos do abortamento, finaliza com a afirmação de que o Estado brasileiro concorda, há mais de 30 anos, com acordos globais que recomendam a “prevenção de abortos de qualquer forma com o intuito de fortalecer famílias e crianças, protegendo a saúde de mulheres e meninas”.

“No âmbito do direito civil, até mesmo os direitos patrimoniais do nascituro são assegurados. Não haveria lógica em garantir o direito ao patrimônio, sem assegurar o direito pressuposto, qual seja o direito a nascer”, segue o manual, que define a legislação brasileira sobre o tema como “moderada”.

A argumentação reforça o posicionamento contrário à prática reafirmado continuamente pelo governo federal e utilizado como bandeira de campanha. Um dos mais frequentes porta-vozes da posição é o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

“O governo do presidente Bolsonaro defende a vida desde a sua concepção. Deixar claro para vocês: o nosso governo é contra o aborto. Respeitamos as exceções da lei, mas o governo do presidente Bolsonaro defende a vida de forma intransigente”, destacou o cardiologista em evento na Paraíba em maio.

Casos de exceção autorizados por lei

A legislação adotada no Brasil sobre o tema é de 1940. De acordo com o artigo 128, incisos I e II do Código Penal, ao aborto pode ser feito quando a gravidez representa risco para a vida da mulher e em casos de estupro/violência sexual.

Desde 2012, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu também as situações de feto anencéfalo, quando não há o cérebro ou parte dele. Por oito votos a dois, os ministros da corte decidiram que os médicos e as gestantes que optam por realizar o procedimento nestes casos não cometem nenhum tipo de crime.

O relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que “feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”. O entendimento de sete dos 10 ministros foi de que, como não há possibilidade de vida fora do útero, não se trata de aborto.

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