Saiba como fica o 13º salário em caso de suspensão ou redução de jornada
Sem posição concreta do governo e do Congresso, caso pode acabar parando no Judiciário. Empresas e trabalhadores enfrentam preocupações
atualizado
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Com o fim do ano se aproximando, as mudanças previstas pela Medida Provisória nº 936, que permitiu a redução de jornada de trabalho e do salário dos trabalhadores durante a pandemia de coronavírus, geram dúvidas em relação ao pagamento do 13º salário.
O grande problema em relação ao tema é que existem interpretações distintas: há o entendimento de que o valor do 13º deve ser proporcional à redução definida e o de que a empresa deve pagar o valor integral. A falta de uma posição clara do governo federal gera temor de que haja judicialização da discussão trabalhista.
“Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo legislador, ou seja, governo federal e Congresso, para evitar problemas futuros no Judiciário. Isso ocorre principalmente em relação ao 13º salário. Resultado é que a situação poderá sobrecarregar o Judiciário ou fará com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem”, diz o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Até agora, nenhum dos Poderes tomou um posicionamento em relação ao tema – o que preocupa empresas e empregados.
A iniciativa foi tomada pelo governo, no início de abril, por causa da pandemia do coronavírus. Para quem continuou trabalhando no regime de redução, o cálculo do pagamento do 13º se tornou uma preocupação, visto que o valor é esperado o ano todo pelos trabalhadores brasileiros.
O que é o 13º salário?
Para entender melhor o tema, é preciso saber que o 13º salário é um direito de todo trabalhador que possui carteira assinada, nas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O valor pago no fim do ano é referente à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro somada à média de horas extras, comissões, gorjetas e outros adicionais habitualmente pagos.
O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho esteve suspenso em um ou mais meses, entre abril e novembro de 2020. Nesse caso, não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não pagamento do 13º referente ao período ao qual o contrato esteve suspenso.
“Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o funcionário não estava à disposição do empregador. Como não há definições claras, alguns especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo pagamento. Ou seja, só o Judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não, o pagamento de todo o período é a única forma de a empresa se esquivar de problemas futuros”, avalia Domingos.
Jornada reduzida
Outra questão é como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho teve a jornada reduzida e, consequentemente, o salário em alguns meses do ano.
Segundo o especialista, levando em consideração que o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário.
“Não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única forma de a empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro salário de forma integral, de acordo com o salário do trabalhador no mês de dezembro”, avaliou Domingos.
Suspensão ou redução em dezembro
Por fim, a situação se complica no cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou reduzido no mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação, é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente.
“Assim, não entrando na base de cálculo o ‘salário devido’, pois se estiver suspenso não há que se falar em salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas utilizem o ‘salário contratado’ para efeito de cálculo, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente”, explicou o especialista.
No caso da composição da base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro e, consequentemente, o salário (seja em 25%, 30% ou 70%), em uma interpretação literal da legislação é possível concluir que o 13º terá como base o salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido às médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente.
“Um funcionário com salário de R$ 5 mil e que firmou um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R$ 1,5 mil”, disse Domingos.
“Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o justo, que seria de realizar o cálculo do décimo terceiro salário com base nas médias de remunerações do ano. A única forma de a empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido, finalizou o especialista.