Quem bancará os testes de Covid-19? Volta ao trabalho para na Justiça
Em locais onde testagem é obrigatória o empregador deve pagar. Se não há obrigação legal, a cobrança é optativa
atualizado
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A reabertura do comércio em cidades de todas as regiões do país está levando milhares de trabalhadores de volta a seus locais de trabalho e levantando dúvidas sobre as medidas de segurança para evitar a propagação do coronavírus. Em casos em que há protocolos mais rígidos, como shopping centers, há disputas na Justiça para definir questões como quem deve pagar pelos testes de Covid-19 para funcionários quando for obrigatório.
Nesse ambiente com muitas incertezas, uma garantia dada por especialistas é a de que o trabalhador não pode ser obrigado a pagar para se testar. Pode, porém, pagar por testes feitos em ambiente coletivo, com organização da empresa ou órgão público, caso seja sua vontade (e não uma imposição do chefe ou obrigação legal).
“Não há nenhuma lei ou norma que diga especificamente quais normas de segurança devem ser tomadas contra o coronavírus, até porque é uma coisa muito nova”, explica o jurista Carlos Eduardo Ambiel, professor de direito trabalhista da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), em São Paulo.
“Mas, no caso de testagem, se o poder público definiu obrigação, como nos shoppings, é o empregador que paga. Ele é o interessado”, completa. “É como no futebol. Alguém imagina a volta sem um programa forte de testagem? E quem paga, obviamente, é o clube”, exemplifica.
No tribunal
O que virou tema de processo no Distrito Federal foi qual empregador deve pagar por essa testagem. Na capital, um decreto condiciona o funcionamento dos shoppings à testagem de “todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço”.
Buscando cumprir essa obrigação, mas esbarrando na resistência do plano de saúde que contratou, a 5 Estrelas – uma empresa que presta serviços de limpeza e manutenção para dois shoppings brasilienses, o Boulevard e o ParkShopping – entrou na Justiça contra a operadora do plano.
Nesta semana, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido de liminar, mas alegou que não cabe à empresa 5 Estrelas e, sim, aos shoppings, cumprir com esse dever de testar os seus funcionários e os das empresas que atuam em seu espaço. “A obrigação não é compartilhada, mas reservada aos próprios centros comerciais”, escreveu ele, baseado no decreto distrital.
Como o Supremo Tribunal Federal (STF) deu a estados e municípios a responsabilidade de gerir a resposta local ao coronavírus, pode haver casos em que a legislação tenha características diferentes. “O que não muda é que o empregador tem a obrigação de manter o ambiente de trabalho íntegro e salubre para quem trabalha e para quem usa os serviços. As legislações locais precisam seguir essa lógica”, explica a juíza do Trabalho Noemia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Os direitos do trabalhador
Ainda segundo a magistrada, se for obrigado ou assediado a trabalhar sem itens de proteção, como máscaras, e não tiver acesso a material como álcool em gel, o empregado pode buscar indenização por danos morais e materiais caso seja infectado pelo novo coronavírus. “O Supremo decidiu que se o empregado contrair a doença e não tiverem sido oferecidas as condições mínimas de segurança, ele pode, sim, pedir reparação”, afirma ela.
Outro lado pendente
O Metrópoles também procurou a 5 Estrelas e os shoppings citados nesta reportagem para comentar a testagem dos funcionários e prestadores de serviço dos estabelecimentos, mas não recebeu respostas até a publicação desta reportagem. O espaço está aberto.
Com restrições de horário e regras de distanciamento, os shoppings estão autorizados a abrir na capital desde 27 de maio.