Posto da Torre: TRF-4 nega recurso a doleiro e mantém pena de quase 11 anos
Carlos Habib Chater foi condenado por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas no âmbito da Lava Jato
atualizado
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O caso do Posto da Torre, em Brasília, ganhou mais um capítulo. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nessa quarta-feira (27/1) o recurso de embargos de declaração interposto pelo doleiro Carlos Habib Chater, dono do posto, no processo que o condenou – além de três funcionários – por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas no âmbito da Operação Lava Jato.
De acordo com nota divulgada nesta sexta-feira (29/1), o colegiado manteve, por unanimidade, o acórdão de outubro de 2020 que condenou Chater a cumprir pena de 10 anos e 11 meses de prisão em regime fechado e que proibiu o doleiro de continuar administrando o Posto da Torre.
A defesa tinha argumentado, no recurso, que haveria uma suposta contradição na condenação do doleiro pelo delito de associação criminosa.
De acordo com o advogado de Chater, o voto do relator no julgamento da apelação criminal teria admitido que os réus associados criminosamente cometeram apenas um delito apurado nos autos do processo, e que, dessa forma, o acórdão teria reconhecido, ainda que implicitamente, o vínculo meramente ocasional existente entre eles.
Já o juiz federal Nivaldo Brunoni entendeu que em nenhum momento houve a admissão de ausência de elementos do crime de associação criminosa por parte do acórdão condenatório.
“Restou devidamente explicitado no acórdão recorrido que a associação entre os réus era estruturalmente ordenada e continha divisão de tarefas mediante vínculo sólido, quanto à estrutura e durável, quanto ao tempo, para o fim de praticar crimes”, explicou o magistrado.
“Nesse ponto, destaca-se que o crime cometido pela associação criminosa em questão foi o de operar instituição financeira clandestina, delito que perdurou por mais de quatro anos, sendo notório o ânimo associativo duradouro e permanente dos réus em questão para seu cometimento, diferentemente do que se verificaria se os réus em questão tivessem se reunido uma única vez para cometer um crime de furto ou roubo, a título de exemplo”, completou.