STF derruba liminar que suspendia MP de privatização da Eletrobras
Decisão do ministro Alexandre de Moraes atendeu a uma reclamação feita pela Câmara dos Deputados
atualizado
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, nesta sexta-feira (2/2), a decisão de um juiz federal de Pernambuco que suspendia os efeitos da MP 814/2017, que permite a privatização da Eletrobras e subsidiárias. Moraes atendeu a uma reclamação feita pela Câmara dos Deputados, apresentada em 15 de janeiro.
A Câmara dos Deputados e a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreram ao STF para derrubar a decisão que cortava os efeitos da MP, enviada em dezembro do ano passado. No início do ano, o juiz Claudio Kitner, da Justiça Federal de Pernambuco, suspendeu liminarmente os efeitos da medida provisória, em resposta a uma ação popular ajuizada por Antônio Ricardo Accioly Campos, irmão do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, morto em 2014. Na decisão, o juiz afirmou que o governo federal não justificou o porquê de aprovar a questão por meio de MP.
“Julgo procedente o pedido, determinando a cassação da decisão liminar proferida na Ação Popular 0800056.23.2018.4.05.8300, bem como sua extinção; restabelecendo, por consequência, a plena eficácia do art. 3º, I, da Medida Provisória 814/2017. Oficie-se, com urgência, a autoridade reclamada e a Presidência da Câmara dos Deputados. Publique-se. Int.”, determinou Moraes, em decisão divulgada nesta sexta (2).
Na reclamação, a Câmara dos Deputados destacou que a MP não significa a direta desestatização de qualquer empresa pública. “A sua vigência por si só não produz qualquer efeito concreto e imediato, tampouco configura a decisão política de alienar qualquer empresa estatal”, afirmou.Na última quinta (1), a ministra-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, se encontrou com Moraes no STF para tratar do tema.
A Câmara e a AGU recorriam aos mesmos argumentos. Segundo a reclamação da AGU, a decisão do juiz, de 1º instância, usurpou a competência do Supremo, “consistente no exercício do controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo federal”, referindo-se à derrubada dos efeitos da MP. De acordo com a AGU, a medida provisória só poderia ser questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“Percebe-se que o único propósito da decisão proferida pelo juízo reclamado foi retirar a eficácia de dispositivo normativo de forma abstrata, o que revela que a ação popular foi utilizada como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, completou Grace, que assinou a reclamação em que pedia que a Corte derrubasse a decisão e arquivasse a ação popular que deu a sua origem.