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Senado restringe empréstimos para pequenas e médias empresas quitarem folha

Devido às mudanças, texto volta à Câmara dos Deputados para mais uma análise. Senadores alteraram teto de critério para linhas de crédito

atualizado

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Em sessão virtual, o Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (15/7), por unanimidade, o texto-base da Medida Provisória (MP) 944, que cria linhas de crédito para arcar com as folhas salariais de pequenas e médias empresas afetadas pela pandemia do novo coronavírus. Devido às mudanças, porém, o texto voltará à Câmara dos Deputados para mais uma análise.

De autoria do relator, o senador Omar Aziz (PSD-AM), o substitutivo reduziu pela metade os recursos do financiamento. Os R$ 34 bilhões de recursos do Tesouro Nacional, aprovados pelos deputados, foram cortados para R$ 12 bilhões.

Isso porque o senadores destinaram R$ 12 bilhões ao Programa de Apoio às Empresas de Porte Pequeno (Pronampe) e outros R$ 5 bilhões retornaram aos cofres da União.

O substitutivo aprovado ainda dificultou o acesso das empresas às linhas de crédito. Na Câmara, parlamentares decidiram que empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 50 milhões poderiam ter acesso ao empréstimo para quitar as folhas de pagamento.

No Senado, contudo, o teto voltou a ser de R$ 10 milhões – assim como a proposta enviada pelo governo federal – e poderá pagar 100% dos salários por até quatro meses. Como justificativa, dar fôlego às empresas menores, cujo faturamento é menor.

De acordo com o parecer, negócios que se enquadram abaixo do piso de R$ 360 mil só poderão ter empréstimo de até 40% da receita anual deles sem precisar ser destinado ao pagamento dos colaboradores – só fica vedada a utilização dos recursos na distribuição de lucros e dividendos.

Organizações religiosas
O relator retirou ainda condicionantes para que organizações religiosas fossem consideradas instituições aptas a receberem o empréstimo destinado ao pagamento de folhas salariais. Para Aziz, as organizações religiosas que façam atividades de “interesse público e cunho social” são equivalentes às organizações da sociedade civil.

Caso a organização religiosa opte pela linha de crédito, ela não poderá, contudo,”rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação”.

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